Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0329/04 – de 3 de novembro de 2004


               O Acórdão em análise, diz respeito ao recurso interposto relativo à decisão do Tribunal Central Administrativo, que manteve o julgamento anteriormente feito, de recusa da anulação do despacho de Ex.mo Sr. Ministro da Saúde, de 16 de julho de 2001, mantendo assim, consequência do processo disciplinar instaurado contra o recorrente, a pena disciplinar de suspensão de 60 dias.

            O recorrente exercia funções de Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral, na extensão de Lijó, do Centro de Saúde de Barcelos, foi-lhe instaurado um processo disciplinar (nº81/00-D).

O processo disciplinar foi instaurado devido à conduta constante do recorrente (pelo menos entre janeiro e outubro), em chegar invariavelmente atrasado (entre 90 minutos a 120 minutos) ao local de trabalho, quer da parte da manhã, como da parte da tarde, tendo plena consciência da violação dos deveres de assiduidade e pontualidade a que estava obrigado. Neste mesmo período temporal o recorrente não mantinha atualizado e organizado o processo clínico dos utentes, sabendo que os seus comportamentos tinham um impacto negativo no serviços do centro de saúde (serviço público) e no interesse geral.

Como consequência do processo disciplinar, foi-lhe atribuída uma pensa de suspensão de 60, ao que o recorrente alegou, que, na fixação desta  não foram ponderadas as circunstâncias de facto ao recorrente, circunstâncias essas que, embora, não isentassem o cumprimento da suas obrigações atinentes ao seu cargo, seriam suficientes para diminuir o juízo de censura e culpa, diminuindo por consequência o tempo da pena.

Neste sentido seria justificável, a suspensão da execução da pena por um período de 1 ano, e a anulação do despacho do Ex.mo Senhor Ministro da Saúde, por um erro manifesto, que violaria o disposto nos artigos 28º e 33º do Estatuto Disciplinar. O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.  

No momento do caso concreto, estava em vigor o DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro (hoje revogado), que regulava o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.

Na decisão recorrida, o Tribunal Central Administrativo, referiu que, a fixação administrativa da pena disciplinar, nos termos do artigo 28º do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, configurava um poder discricionário da Administração. 

As circunstâncias, apresentadas pelo recorrente, de diminuição do grau da culpa, que se reconduziriam a notas pessoais relativas ao estado clínico dos seus pacientes, apesar de tidas em conta, não se demonstram suficientes para compensar o incumprimento do recorrente dos seus deveres. Neste sentido decidiu o tribunal que não houve qualquer erro manifesto na decisão do Ex.mo Senhor Ministro da Saúde, e consequentemente não havia qualquer violação do disposto dos artigos 28º e 33º do Estatuto Disciplinar.

Neste âmbito, A…, recorreu da decisão do Tribunal Central Administrativo, alegando novamente a questão do erro manifesto de apreciação, procedendo a enunciar os factos que não teriam sido ponderados aquando a fixação da pena, nomeadamente, a constante não pontualidade era consequência de uma doença recorrente, a violação dos seus deveres não afetou o atendimento de todos os seus utentes previstos para cada dia e, apesar de não ter as anotações oficiais atualizadas, demonstrou conhecimentos e tomava notas clínicas pessoais sobre cada um dos seus pacientes.

            O que importa compreender é, se, a fixação da pena disciplinar configura ou não um poder discricionário da Administração, e se, neste caso concreto a fixação da pena representa efetivamente ou não um erro manifesto na avaliação por parte da Administração dos factos do caso.

            A Administração subordina-se ao princípio da legalidade (artigo 3º do CPA) , ou seja, para que possa atuar, tem de haver invariavelmente uma norma que a habilite a realizar tal atuação. Contudo, a lei, não define sempre exaustivamente aquilo que a Administração pode ou não fazer, visto que seria um tarefa praticamente impossível. Neste sentido, em alguns casos, a Administração pode fazer escolhas, é neste âmbito que o poder discricionário da Administração se manifesta. Este, pode ser entendido como  a faculdade que a lei atribui à Administração, de poder escolher entre várias alternativas diferentes da decisão, tendo sempre de optar pela decisão que prossiga de melhor forma o interesse público.

            O Supremo Tribunal Administrativo refere que, a aplicação dos supostos preceitos que teriam sido violados, no entendimento do recorrente, (artigo 28º, relativo à medida e gradação das penas, e o artigo 33º, relativo à possibilidade de suspensão da pena do Estatutos Disciplinar), envolveriam poderes discricionários e vinculados por parte da Administração.

Ou seja, embora existam alguns domínios em que a Administração tem efetivamente alguma arbitrariedade para decidir, existem, da mesma forma, critérios vinculativos aquando o seu exercício, que a Administração tem de observar sob pena de ilegalidade. A título de exemplo, o artigo 24º, do referido Estatuto Disciplinar, define, os limites mínimos e máximos da duração da pena, esses valores indicados não podem ser ultrapassados, mas a Administração, tendo em conta o caso concreto deve decidir o valor, que, dentro desse intervalo definido pela lei, melhor se enquadra naquela situação em concreto.

Relativamente ao controlo dos atos da administração no âmbito dos seus poderes discricionários, em termos de mérito do ato, os tribunais não podem apreciar os atos administrativos, já em termos de controlo jurisdicional, só devem intervir nos casos de erro manifesto da avalização da realidade, que resulta numa violação do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, refere por fim que foram atendidos os factos que poderiam ser considerados como atenuadores da pena de suspensão, apresentado, contudo várias justificações que efetivamente demonstravam que os referidos factos, acabavam por perder a sua importância devido a outros comportamentos do recorrente.

Concluindo, na minha perspetiva, o recorrente adota efetivamente um comportamento de desleixo face às funções que desempenha, prejudicando o bom funcionamento do centro de saúde, o comportamento adotado é recorrente, sendo advertido sobre o mesmo e não efetuando uma alteração.

A pena de suspensão definida pelo poder administrativo, no meu entendimento não padece de qualquer erro manifesto de avaliação, e nem é desadequada face à realidade e, sendo que a pena determinada se enquadra no intervalo que estava estipulado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, concordo com a decisão do tribunal em não dar provimento ao recurso e em manter a decisão do Tribunal Central Administrativo.

 

 

 

 

Rita Trabulo

Nº64586

Subturma 15, Turma B, 2ºano

31 de  março de 2022

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