Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0329/04 – de 3 de novembro de 2004
O Acórdão em análise, diz
respeito ao recurso interposto relativo à decisão do Tribunal Central
Administrativo, que manteve o julgamento anteriormente feito, de recusa da anulação
do despacho de Ex.mo Sr. Ministro da Saúde, de 16 de julho de 2001, mantendo
assim, consequência do processo disciplinar instaurado contra o recorrente, a
pena disciplinar de suspensão de 60 dias.
O recorrente exercia funções de
Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral, na extensão de Lijó, do Centro
de Saúde de Barcelos, foi-lhe instaurado um processo disciplinar (nº81/00-D).
O
processo disciplinar foi instaurado devido à conduta constante do recorrente
(pelo menos entre janeiro e outubro), em chegar invariavelmente atrasado (entre
90 minutos a 120 minutos) ao local de trabalho, quer da parte da manhã, como da
parte da tarde, tendo plena consciência da violação dos deveres de assiduidade
e pontualidade a que estava obrigado. Neste mesmo período temporal o recorrente
não mantinha atualizado e organizado o processo clínico dos utentes, sabendo que os
seus comportamentos tinham um impacto negativo no serviços do centro de saúde
(serviço público) e no interesse geral.
Como
consequência do processo disciplinar, foi-lhe atribuída uma pensa de suspensão
de 60, ao que o recorrente alegou, que, na fixação desta não foram ponderadas as circunstâncias de
facto ao
recorrente, circunstâncias essas que, embora, não isentassem o cumprimento da suas
obrigações atinentes ao seu cargo, seriam suficientes para diminuir o juízo de
censura e culpa, diminuindo por consequência o tempo da pena.
Neste
sentido seria justificável, a suspensão da execução da pena por um período de 1
ano, e a anulação do despacho do Ex.mo Senhor Ministro da Saúde, por um erro
manifesto, que violaria o disposto nos artigos 28º e 33º do Estatuto
Disciplinar. O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
No momento
do caso concreto, estava em vigor o DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro (hoje revogado),
que regulava o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração
central, regional e local.
Na decisão recorrida, o Tribunal Central Administrativo, referiu que, a fixação administrativa da pena disciplinar, nos termos do artigo 28º do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, configurava um poder discricionário da Administração.
As circunstâncias, apresentadas pelo recorrente, de diminuição do grau da culpa, que se reconduziriam a notas pessoais relativas ao estado clínico dos seus pacientes, apesar de tidas em conta, não se demonstram suficientes para compensar o incumprimento do recorrente dos seus deveres. Neste sentido decidiu o tribunal que não houve qualquer erro manifesto na decisão do Ex.mo Senhor Ministro da Saúde, e consequentemente não havia qualquer violação do disposto dos artigos 28º e 33º do Estatuto Disciplinar.
Neste âmbito, A…, recorreu
da decisão do Tribunal Central Administrativo, alegando novamente a questão do
erro manifesto de apreciação, procedendo a enunciar os factos que não teriam
sido ponderados aquando a fixação da pena, nomeadamente, a constante não
pontualidade era consequência de uma doença recorrente, a violação dos seus
deveres não afetou o atendimento de todos os seus utentes previstos para cada
dia e, apesar de não ter as anotações oficiais atualizadas, demonstrou
conhecimentos e tomava notas clínicas pessoais sobre cada um dos seus pacientes.
O que importa compreender é, se, a
fixação da pena disciplinar configura ou não um poder discricionário da
Administração, e se, neste caso concreto a fixação da pena representa
efetivamente ou não um erro manifesto na avaliação por parte da Administração
dos factos do caso.
A Administração subordina-se ao princípio
da legalidade (artigo 3º do CPA) , ou seja, para que possa atuar, tem de haver
invariavelmente uma norma que a habilite a realizar tal atuação. Contudo, a lei,
não define sempre exaustivamente aquilo que a Administração pode ou não fazer,
visto que seria um tarefa praticamente impossível. Neste sentido, em alguns
casos, a Administração pode fazer escolhas, é neste âmbito que o poder
discricionário da Administração se manifesta. Este, pode ser entendido como a faculdade que a lei atribui à Administração, de
poder escolher entre várias alternativas diferentes da decisão, tendo sempre de
optar pela decisão que prossiga de melhor forma o interesse público.
O Supremo Tribunal Administrativo refere que, a aplicação
dos supostos preceitos que teriam sido violados, no entendimento do recorrente,
(artigo 28º, relativo à medida e gradação das penas, e o artigo 33º, relativo à
possibilidade de suspensão da pena do Estatutos Disciplinar), envolveriam poderes discricionários e vinculados por parte da Administração.
Ou seja, embora existam
alguns domínios em que a Administração tem efetivamente alguma arbitrariedade
para decidir, existem, da mesma forma, critérios vinculativos aquando o seu exercício, que a Administração tem de observar sob pena de ilegalidade. A título de
exemplo, o artigo 24º, do referido Estatuto Disciplinar, define, os limites
mínimos e máximos da duração da pena, esses valores indicados não podem ser
ultrapassados, mas a Administração, tendo em conta o caso concreto deve decidir
o valor, que, dentro desse intervalo definido pela lei, melhor se enquadra naquela
situação em concreto.
Relativamente ao
controlo dos atos da administração no âmbito dos seus poderes discricionários,
em termos de mérito do ato, os tribunais não podem apreciar os atos
administrativos, já em termos de controlo jurisdicional, só devem intervir nos
casos de erro manifesto da avalização da realidade, que resulta numa violação
do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação.
Neste sentido, o Supremo
Tribunal Administrativo, refere por fim que foram atendidos os factos que
poderiam ser considerados como atenuadores da pena de suspensão, apresentado,
contudo várias justificações que efetivamente demonstravam que os referidos
factos, acabavam por perder a sua importância devido a outros comportamentos do
recorrente.
Concluindo, na minha
perspetiva, o recorrente adota efetivamente um comportamento de desleixo face
às funções que desempenha, prejudicando o bom funcionamento do centro de saúde,
o comportamento adotado é recorrente, sendo advertido sobre o mesmo e não efetuando
uma alteração.
A pena de suspensão definida
pelo poder administrativo, no meu entendimento não padece de qualquer erro
manifesto de avaliação, e nem é desadequada face à realidade e, sendo que a pena
determinada se enquadra no intervalo que estava estipulado pelo DL n.º 24/84,
de 16 de Janeiro, concordo com a decisão do tribunal em não dar provimento ao
recurso e em manter a decisão do Tribunal Central Administrativo.
Rita
Trabulo
Nº64586
Subturma 15, Turma B, 2ºano
31 de março de 2022
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