Tribunal Central Administrativo Norte - Processo n.º 02556/17.0BEPRT

Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - Processo n.º 02556/17.0BEPRT


Este artigo tem como objetivo a análise do acordão anteriormente mencionado, no âmbito do direito administrativo. O acórdão trata-se de um recurso feito ao Tribunal Central Administrativo, por uma residente de uma rua do Porto, na sequência da sua ação antes posta contra a Câmara do Porto ter sido considerada improcedente.

A anterior ação posta pela autora contra a CMP, tinha como motivação a resolução de um contrato de arrendamento, e a sua "querida" impugnação (rejeitada pelo TAF). Os motivos para recorrer foram vários, entre eles, o facto de existir por parte do Município uma violação ao principio da proporcionalidade e uma ponderação indevida, invocando assim os artigos 65º e  266º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como o facto de varios "inocentes" serem irremediavelmente prejudicados. Por estas razões, a autora considera o ato nulo por ofender o conteúdo de um direito fundamental nos termos do artigo 161º n.º 2 alínea d) do C.P.T.A., do artigo 32º/2 da CRP, e considera ainda que existe a violação princípios como o princípio da proporcionalidade e o princípio da boa-fé consagrados nos artigos 7º e 10º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), respetivamente.

Quando falamos na Administração publica e no poder desta, apesar de ter uma grande dimensão de poderes, vemos também princípios e deveres impostos na realização dos seus atos/regulamentos, estando estes consagrados tanto na CRP como no CPA. Por exemplo, apesar de ter uma grande discricionariedade, para conseguir tomar as melhores decisões nos casos concretos, a Administração, está sempre subordinada à lei segundo o princípio da legalidade (artigo 3º do CPA).

Outro principio importante na atuação da administração é o princípio da proporcionalidade. Este é uma manifestação do Estado de Direito democrático (artigo 2º CRP), consagrado em diversos artigos da Constituição nomeadamente nos artigos 18º n.º 2, 19º n.º 4, 272º n.º 1 e 266º n.º 2, o que significa que as medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o necessário para a prossecução do interesse público. O principio, encontra-se consagrado no artigo 7º do CPA, tendo 3 importantes dimensões: adequação necessidade e equilíbrio. Isto é, a medida tomada deve ser adequada (ajustada) ao fim que visa prosseguir, sendo que a atuação administrativa, deve ser escolhida a medida que lese menos os direitos e interesses dos particulares, exigindo-se ainda à Administração que os benefícios que se que pretende alcançar com certa medida sejam superiores aos custos que irá gerar.

O princípio da boa-fé, é outro principio pilar da administração, que a recorrente também fala. Este princípio, consagrado no numero 2 do artigo 266º da CRP e no artigo 10º do CPA, implica a ponderação dos valores fundamentais do Direito, dando especial importância à confiança suscitada à outra parte pela atuação administrativa, tendo como base a pretensão de gerar uma confiança e previsibilidade quanto a essa atuação nas relações com os particulares. Este principio é sustentado por outros por dois princípios: o princípio da tutela da confiança legítima (o qual implica a existência de uma situação de confiança justificada, que dê para ser imputada e o investimento na mesma) desta e o princípio da materialidade subjacente, querendo isto dizer que devem ser tuteladas as situações de confiança, assegurando a conformidade material (e não apenas formal) das atuações. 

No acórdão em análise, verificamos que estes e mais princípios são invocados pela Recorrente contra a Câmara Municipal do Porto, visto que a Câmara decidiu resolver o contrato de arrendamento do apartamento em que a Recorrente vivia juntamente com o seu companheiro e os seus três filhos menores, de que é senhorio.  Esta decisão teve por base o facto de que a Recorrente, juntamente com o seu companheiro, dedicavam-se à venda de estupefacientes habitualmente na própria residência, tendo também em conta que ambos já tinham sido constituídos arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes em que ao companheiro foi decretada pena efetiva de 4 anos e 6 meses de prisão e à própria 2 anos de pena suspensa, por ser cúmplice do crime.

Neste caso, por parte da Câmara houve a decisão resolver o contrato com base no artigo 1083º n.º 2 alínea b) do Código Civil que afirma que é fundamento de resolução do contrato de arrendamento “a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública”. Ora, o direito que a Recorrente afirma que está a ser diretamente violado é o direito à habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º da CRP, porém, como é afirmado no acórdão, o que está em causa não é o direito à habitação enquanto direito fundamental, mas sim a habitação na base de pressupostos concretos que acabam por se justificar pelo desvalor social da conduta da mesma que, reiteradamente, utilizou o apartamento arrendado para um fim contrário à lei, repudiado pelos bons costumes e por estes motivos, é-lhe negado o provimento ao recurso.

A meu ver, a decisão de negar o provimento ao recurso foi correta visto que o princípio da proporcionalidade impõe que se tome a medida menos lesiva na atuação administrativa, porém a conduta adotada foi assertiva visto que foi uma conduta normal que se poderia esperar de alguém no âmbito dos seus poderes e com base na lei, tendo em conta as atividades delituosas que estavam a ocorrer no apartamento cedido, pelo que foram tomadas as medidas adequadas e necessárias para cumprir a finalidade pretendida.  Já em relação ao princípio da boa-fé que, para ser violado, há que tenham sido criadas expectativas sólidas no particular que façam censurar a conduta administrativa, o que não se justifica neste caso. Tendo em conta o exposto neste comentário, creio que foi tomada a decisão certa e há que lembrar, citando uma passagem do acórdão, que:

“O apelo às normas constitucionais – muito importantes – inerentes à defesa dos direitos, liberdades e garantias, não pode olvidar que sendo constituídas por princípios, têm de assentar nas outras normas, que deverão ser apreciadas à sombra daquelas, mas que existem e não foram declaradas inconstitucionais”.

Telma Valadas, 

subturma 15 da turma B

nº 64494

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