Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - processo nº 01011/10, de 22-11-2011

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

22-11-2011, processo nº 01011/10

 

Nos presentes autos discutem-se questões relacionadas com o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade, bem como a falta de fundamentação e vício de forma imputado ao ato. Nesse sentido, a autora considera que a deliberação, objeto desta ação impugnatória, sofre das seguintes nulidades: nulidade por falta de fundamentação; nulidade por violação do conteúdo essencial dos princípios da proporcionalidade e da igualdade; nulidade por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à progressão na carreira.

Fazendo uma breve síntese do acórdão, é possível afirmar que Associação Sindical do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direção Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira intentou uma ação administrativa especial no Supremo Tribunal Administrativo (STA) contra o Tribunal de Contas (TC), pedindo a declaração de nulidade de ato praticado pelo Diretor Geral do TC.

O denominado ato, praticado em 04/01/2010, consistiu na homologação da valoração atribuída na avaliação de desempenho de uma associada do Autor, realizada através de ponderação curricular. Contestou o TC, defendendo-se por exceção e por impugnação, respetivamente por incompetência do STA e caducidade do direito de ação, bem como pela falta de fundamentação e vício de forma.

O autor alegou competência do STA para julgar em 1ª instância a validade de atos do TC, argumentando também que os vícios imputados ao ato eram geradores de nulidade e, por isso, não ocorria a caducidade do direito de ação. Na fase do despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da incompetência, em razão da hierarquia do STA e o Réu foi absolvido da instância relativamente a todos os vícios geradores de anulabilidade.

Foi decidido que a ação devia prosseguir para conhecimento de possíveis nulidades imputadas ao ato recorrido: saber se os vícios imputados ao ato são ou não geradores de nulidade, pois só quanto a estes a ação prosseguiu; na afirmativa saber se os vícios se verificam ou não. Para o efeito, o processo foi submetido à fase do procedimento administrativo denominada conferência. Foram apenas apresentadas alegações de direito, dado que a matéria de facto era dada como assente, não tendo as partes alterado as suas posições no processo.

No que diz respeito à matéria de direito, tendo em consideração as pretensões da autora e a decisão do Tribunal é possível aferir que relativamente à falta de fundamentação arguida que, segundo a autora, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental e é geradora de nulidade, no âmbito do artigo 161º, 2, d) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), não é considerado a melhor forma para a verificação do vício em questão. Ora, no entendimento do Professor Vieira de Andrade “o direito a uma avaliação exata do desempenho dos agentes do Estado não é um direito fundamental, nem decorre da lei ordinária um especial dever de fundamentar os atos do mesmo género”, o que dá a entender que tal dever representa a garantia única ou essencial de salvaguardar um valor fundamental. Assim, é afirmar que o alegado vício de falta de fundamentação em causa não é gerador de nulidade.

Outra questão com relevante importância, no caso em questão, prende-se com o conceito de princípio da proporcionalidade. Este princípio está consagrado do artigo 7º do CPA, onde, no n.º 2, está definido que as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares “só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar”. De acordo com a opinião do Professor Freitas do Amaral, a proporcionalidade “é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”, devendo, assim, ser considerados os seguintes prossupostos: adequação, necessidade e equilíbrio.

Apesar da autora considerar que a utilização de uma grelha classificativa “totalmente desajustada em relação à situação jurídica funcional em apreciação violou o princípio da adequação consagrado no artigo 5º, n.º 2 do CPA e no n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”, para que o vício em causa seja gerador de nulidade é necessário que o mesmo tenha posto em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, consagrado no artigo 161º, nº 2, d) do CPA. Isto porque, de outro modo a sanção legalmente prevista é a mera anulabilidade, à luz do artigo 163º do CPA. A autora alega que a aplicação de uma grelha classificativa desajustada “afronta o conteúdo essencial do princípio fundamental da proporcionalidade”. Note-se que, a eventual violação do princípio mencionado na aplicação da grelha classificativa de avaliação do desempenho da associada da autora não é lesiva do núcleo essencial de qualquer direito fundamental. Por outro lado, é verdade que o princípio da proporcionalidade condiciona a atividade administrativa, no entanto nada permite concluir que desse modo a CRP esteja a atribuir aos interessados um direito fundamental, pelo que a alegada violação imputada ao ato não é geradora de nulidade.


Apenas falta abordar o princípio da igualdade que, tal como o princípio da proporcionalidade, é mencionado no artigo 266º, nº 2, da CRP - que consagra os princípios fundamentais da Administração Pública.  No entanto, importa evidenciar que a violação do princípio da igualdade pode efetivamente gerar nulidade, pois é essa a sanção prevista no artigo 161º, 2, d) do CPA (para os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental), sendo que o direito à igualdade é igualmente expresso como um direito fundamental no âmbito do artigo 13º da CRP.
Não obstante o disposto no artigo 13º da CRP, que define que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, no caso em apreço, a igualdade é alegadamente lesada por haver um tratamento igual dado a situações desiguais. Isto é, a igualdade reclamada pela autora não se baseia nas considerações do mencionado artigo 13º, mas sim num “ponderado tratamento desigual” e assim, não se reconduz ao núcleo essencial de um direito fundamental. Deste modo, a existir um vício, este é apenas gerador de anulabilidade, o que implica a improcedência da ação.

 

Vasco Figueira de Oliveira, nº 64471 

 

Link do Acórdão:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05eaf4031846dc42802579570054eacf?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

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