Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo 00200/08.5BEBRG de 17 de junho de 2016

 

            O presente acórdão é relativo ao recurso interposto pelo Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente à decisão de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga.

O caso colocado no TAF de Braga dizia respeito a uma ação administrativa especial intentada pelo indivíduo A contra o Ministério Das Finanças (Direção-Geral de Impostos), em que, o que estava em causa, genericamente, era a fundamentação imprecisa e insuficiente de um ato administrativo.

No âmbito da classificação final de um concurso externo de ingresso para o preenchimento de lugares vagos na carreira de técnicos economistas de 2ª classe, a nota atribuída ao particular num dos parâmetros do relatório de estágio, não tinha a fundamentação necessária.   

Perante o caso apresentado o TAF de Braga decidiu, concordar com a pretensão do individuo A, anulando o despacho de homologação da lista da classificação final de estágio, praticado pelo Diretor-Geral dos Impostos, e ordenando nova convocação do júri para fundamentar a nota atribuída ao relatório de A, no parâmetro IV – “forma de expressão escrita e clareza de exposição”. Inconformado com esta decisão, o Diretor-Geral dos Impostos interpôs um recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).

No acórdão em análise, o problema surge do facto de haver uma desconformidade entre a nota qualitativa e a nota quantitativa atribuídas no parâmetro  “forma de expressão escrita e clareza de exposição”. O individuo A obteve uma classificação qualitativa de “Muito Bom”, o que equivaleria a uma nota quantitativa de 150 pontos, contudo foi lhe atribuída a nota de 100 pontos.

O júri após uma nova apreciação do relatório de A, decidiu manter a nota quantitativa (100 pontos), alterando, contudo, a classificação qualitativa para “Bom”, sem, contudo, fundamentar, devidamente, na perspetiva do particular (A), a razão dessa alteração, e porque não a modificação da nota quantitativa para 150 pontos.

Primeiramente importa definir o conceito de ato administrativo, este é um ato jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (definição do Prof. Freitas do Amaral).

A produção de um ato administrativo segue um procedimento, que está expresso no Código de Procedimento Administrativo (CPA), existem determinadas etapas que devem ser obedecidas, o Prof. Freitas do Amaral , divide o procedimento decisório em 6 fases: Fase inicial; Fase da instrução, Fase da audiência dos interessados; Fase da preparação da decisão; Fase da decisão; Fase complementar.

A fundamentação do ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo (definição do Prof. Freitas do Amaral). A fundamentação encontra-se prevista nos artigos 152º a 154º do CPA. O dever de fundamentação é essencial para, a defesa do particular, o controlo da Administração, um melhor relacionamento entre a Administração e os particulares e para o esclarecimento e prova dos factos sobre os quais incide a decisão. É por isso um direito consagrado constitucionalmente, no nº3 do artigo 268º.

Regressando ao conteúdo do acórdão, o Diretor-Geral dos Impostos alegou, no recurso interposto, que a alteração da nota qualitativa se devia ao facto de que a primeira atribuição desta se tratava de um erro material na elaboração da ficha individual do recorrido, ou seja, o júri pretendia desde início atribuir a nota qualitativa de “Bom” equivalente aos 100 pontos. Acrescenta ainda, que se, desde o início se tivesse atribuído a classificação de “Bom” a questão não estaria a ser colocada. Refere também que o júri tem uma margem de livre apreciação na avaliação do relatório de estágio dos candidatos, ou seja, sem prejuízo da fixação legal dos critérios de avaliação a ter em conta pelo júri, ainda assiste à Administração uma margem de apreciação.

O TCAN negou provimento ao recurso, concordando com a decisão do TAF de Braga, concluindo igualmente que o ato não tinha sido devidamente fundamentado.

Neste sentido, o tribunal alega que os critérios utilizados para avaliar a forma de expressão escrita e clareza de expressão são genéricos, neutros e conclusivos, não especificando concretamente os factos que levaram à realização daquela valoração, e por isso para efeitos da mudança da nota qualitativa para “Bom”, o ato não está devidamente fundamentado. 

O dever de fundamentação, sem prejuízo do que possa estar disposto noutra lei, apenas surge nas hipóteses das alíneas do nº1 do artigo 152º do CPA, e deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 153º do CPA. Ora o nº2 do artigo 153º refere que, o ato administrativo insuficientemente fundamentado, equivale à falta de fundamentação do mesmo, isto porque, de outra forma não seriam cumpridos os objetivos da existência da mesma.

No caso em questão, é necessário salientar que, a fundamentação do ato não tem de ser minuciosa e pormenorizada, deve, contudo, ser suficiente, e essa suficiência tem de ser passível de ser apreendida por um destinatário normal que queira reconstituir a ordem de raciocínio dos júris. Tendo reconhecido a existência do erro na atribuição da nota qualitativa, impunha-se o dever de fundamentar de forma a que o destinatário normal entendesse, a razão da alteração na vertente qualitativa, e não na modificação da nota quantitativa para 150 pontos.

Na minha perspetiva a decisão do TCAN, em não dar provimento ao recurso concordando com a posição do TAF de Braga foi a correta. Não há dúvidas de que o indivíduo A tinha um direito a ver esclarecida a razão pela qual, após reapreciação do seu relatório de estágio, a sua nota qualitativa tinha diminuído, visto que essa classificação influenciaria a nota final do concurso, alínea a) do nº1 do artigo 152º do CPA. Existia uma desconformidade entre a equivalência das notas qualitativa e quantitativa, pelo que, deveria estar fundamentada a razão que levou a nota qualitativa a ceder perante a nota quantitativa, o que no caso não aconteceu.

Concluindo, a fundamentação dos atos administrativos é essencial para a proteção dos particulares, não deve estar sujeita a insuficiências, nem pelo lado contrário, a demasiada complexidade, deve ser expressa, expor sucintamente os fundamentos de facto e direito, de forma a que um particular, com a normal capacidade de entendimento, seja capaz de perceber as motivações da Administração ao tomar aquela decisão.



Rita Trabulo

Nº64586

Subturma 15, Turma B, 2ºAno

Comentários