Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo 00200/08.5BEBRG de 17 de junho de 2016
O presente acórdão é relativo ao recurso interposto
pelo Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente à
decisão de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga.
O caso colocado no TAF
de Braga dizia respeito a uma ação administrativa especial intentada pelo
indivíduo A contra o Ministério Das Finanças (Direção-Geral de Impostos), em
que, o que estava em causa, genericamente, era a fundamentação imprecisa e
insuficiente de um ato administrativo.
No âmbito da
classificação final de um concurso externo de ingresso para o preenchimento de
lugares vagos na carreira de técnicos economistas de 2ª classe, a nota
atribuída ao particular num dos parâmetros do relatório de estágio, não tinha a
fundamentação necessária.
Perante o caso
apresentado o TAF de Braga decidiu, concordar com a pretensão do individuo A,
anulando o despacho de homologação da lista da classificação final de estágio,
praticado pelo Diretor-Geral dos Impostos, e ordenando nova convocação do júri
para fundamentar a nota atribuída ao relatório de A, no parâmetro IV – “forma
de expressão escrita e clareza de exposição”. Inconformado com esta decisão, o
Diretor-Geral dos Impostos interpôs um recurso para o Tribunal Central
Administrativo Norte (TCAN).
No acórdão em análise, o
problema surge do facto de haver uma desconformidade entre a nota qualitativa e
a nota quantitativa atribuídas no parâmetro “forma de expressão
escrita e clareza de exposição”. O individuo A obteve uma classificação
qualitativa de “Muito Bom”, o que equivaleria a uma nota quantitativa de 150
pontos, contudo foi lhe atribuída a nota de 100 pontos.
O júri após uma nova
apreciação do relatório de A, decidiu manter a nota quantitativa (100 pontos),
alterando, contudo, a classificação qualitativa para “Bom”, sem, contudo,
fundamentar, devidamente, na perspetiva do particular (A), a razão dessa
alteração, e porque não a modificação da nota quantitativa para 150 pontos.
Primeiramente importa
definir o conceito de ato administrativo, este é um ato jurídico unilateral
praticado no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração
ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que
traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (definição do Prof.
Freitas do Amaral).
A produção de um ato
administrativo segue um procedimento, que está expresso no Código de
Procedimento Administrativo (CPA), existem determinadas etapas que devem ser
obedecidas, o Prof. Freitas do Amaral , divide o procedimento decisório em 6
fases: Fase inicial; Fase da instrução, Fase da audiência dos interessados;
Fase da preparação da decisão; Fase da decisão; Fase complementar.
A fundamentação do ato
administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu
autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo (definição do Prof.
Freitas do Amaral). A fundamentação encontra-se prevista nos artigos 152º a
154º do CPA. O dever de fundamentação é essencial para, a defesa do particular,
o controlo da Administração, um melhor relacionamento entre a Administração e
os particulares e para o esclarecimento e prova dos factos sobre os quais
incide a decisão. É por isso um direito consagrado constitucionalmente, no
nº3 do artigo 268º.
Regressando ao conteúdo
do acórdão, o Diretor-Geral dos Impostos alegou, no recurso interposto,
que a alteração da nota qualitativa se devia ao facto de que a primeira atribuição
desta se tratava de um erro material na elaboração da ficha individual do
recorrido, ou seja, o júri pretendia desde início atribuir a nota qualitativa
de “Bom” equivalente aos 100 pontos. Acrescenta ainda, que se, desde o início
se tivesse atribuído a classificação de “Bom” a questão não estaria a ser
colocada. Refere também que o júri tem uma margem de livre apreciação na
avaliação do relatório de estágio dos candidatos, ou seja, sem prejuízo da
fixação legal dos critérios de avaliação a ter em conta pelo júri, ainda
assiste à Administração uma margem de apreciação.
O TCAN negou provimento
ao recurso, concordando com a decisão do TAF de Braga, concluindo igualmente
que o ato não tinha sido devidamente fundamentado.
Neste sentido, o
tribunal alega que os critérios utilizados para avaliar a forma de expressão
escrita e clareza de expressão são genéricos, neutros e conclusivos, não
especificando concretamente os factos que levaram à realização daquela
valoração, e por isso para efeitos da mudança da nota qualitativa para “Bom”, o
ato não está devidamente fundamentado.
O dever de
fundamentação, sem prejuízo do que possa estar disposto noutra lei, apenas
surge nas hipóteses das alíneas do nº1 do artigo 152º do CPA, e deve obedecer
aos requisitos previstos no artigo 153º do CPA. Ora o nº2 do artigo 153º refere que, o
ato administrativo insuficientemente fundamentado, equivale à falta de
fundamentação do mesmo, isto porque, de outra forma não seriam cumpridos os
objetivos da existência da mesma.
No caso em questão, é necessário
salientar que, a fundamentação do ato não tem de ser minuciosa e
pormenorizada, deve, contudo, ser suficiente, e essa suficiência tem de ser
passível de ser apreendida por um destinatário normal que queira reconstituir a
ordem de raciocínio dos júris. Tendo reconhecido a existência do erro na
atribuição da nota qualitativa, impunha-se o dever de fundamentar de forma a
que o destinatário normal entendesse, a razão da alteração na vertente
qualitativa, e não na modificação da nota quantitativa para 150 pontos.
Na minha perspetiva a
decisão do TCAN, em não dar provimento ao recurso concordando com a posição do
TAF de Braga foi a correta. Não há dúvidas de que o indivíduo A tinha um
direito a ver esclarecida a razão pela qual, após reapreciação do seu relatório
de estágio, a sua nota qualitativa tinha diminuído, visto que essa
classificação influenciaria a nota final do concurso, alínea a) do nº1 do
artigo 152º do CPA. Existia uma desconformidade entre a equivalência das notas
qualitativa e quantitativa, pelo que, deveria estar fundamentada a razão que
levou a nota qualitativa a ceder perante a nota quantitativa, o que no caso não
aconteceu.
Concluindo, a
fundamentação dos atos administrativos é essencial para a proteção dos
particulares, não deve estar sujeita a insuficiências, nem pelo lado contrário,
a demasiada complexidade, deve ser expressa, expor sucintamente os fundamentos
de facto e direito, de forma a que um particular, com a normal capacidade de
entendimento, seja capaz de perceber as motivações da Administração ao tomar
aquela decisão.
Rita Trabulo
Nº64586
Subturma 15, Turma B, 2ºAno
Comentários
Enviar um comentário