Análise ao acórdão nº00533/10, de 17/04/2015
No presente acórdão, de
17/04/2015, processo nº 00533/10, foi acordado em conferência na Secção de
Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, um caso em
que a recorrente, SARGA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada
contra o Centro Hospitalar de São João, EPE, recorrido, a impugnar a decisão do
diretor do serviço do mesmo Centro, proferida a 18/12/2009. Com efeito, o
diretor dispensou o exercício das funções da recorrente na VMER (Viaturas
Médicas de Emergência e Reanimação), e então interpôs recurso jurisdicional
devido à inconformação do acórdão proferido a 4/12/2013 pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a ação improcedente e absolveu a
entidade demandada do pedido.
Deste modo, nas alegações feitas
pela recorrente em recurso importa destacar:
·
que a relação que SARGA e o Centro Hospital
mantinham era uma relação de contrato de trabalho, enquanto a recorrente
prestava a sua atividade na VMER;
· o afastamento da recorrente das funções na VMER
consistiu numa sanção disciplinar que não foi precedida de processo
disciplinar, logo seria nula, algo que a sentença recorrida não considerou;
· que o Diretor do Serviço de Urgência ao imputar
à recorrente o “incumprimento reiterado de regras de condução de viatura de
emergência VMER, com eventuais riscos para restantes elementos da viatura e
outros utilizadores da via pública” imputou-lhe uma infração disciplinar por
violação do dever de zelo e prudência pois, um dos deveres inerentes ao
exercício das funções da recorrente na VMER é conduzir a respetiva viatura,
cumprindo as regras do Código da Estrada para aquele tipo de viaturas, não
pondo em perigo a vida dos tripulantes da viatura e demais utentes da via, logo
a decisão disciplinar visou sancionar um pretenso comportamento;
· que o recorrido atuou ilegalmente por violação
do princípio da boa-fé, plasmado na CRP e CPA, e a decisão seria nula por
violação do mesmo princípio;
· o princípio da proteção da confiança e da
transparência também estariam em causa, e estando a recorrente a prestar
serviço durante mais de 12 anos seguidos sem nunca ter sido feito nenhum reparo
à sua condução, tal relação de confiança e proximidade indicariam que a sua atividade
não ia ser dispensada sem pelo menos antes se puder defender;
· que pelos princípios acima referidos exigia-se
por parte do centro hospital fundamentasse devidamente as imputações feitas, ao
invés de utilizar conceitos vagos, e que o recorrente deveria ter sido
convocado a participar na decisão tomada, conferindo-lhe um direito de audiência
prévia, ou seja o direito de expor os seus argumentos e apresentar provas antes
de a decisão ser tomada;
· a recorrente tem direito a indeminização, por os
pressupostos da responsabilidade civil se encontrarem verificados, e tem também
direito a receber a título de trabalho suplementar um duodécimo no subsidio de
férias e natal;
Em recurso, o Centro Hospital
apresentou as suas contra-alegações, concluindo que:
· que a relação entre ambos é de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
· só era escalado para os turnos na VMER quem
fosse convidado e se disponibilizasse voluntariamente para os integrar, e sendo
neste regime de voluntariado, não havia acordo escrito que vinculasse as partes
a prestá-lo e recebê-lo;
· assim sendo, a dispensa das escalas não implica qualquer
violação de lei ou contrato, nem representa a aplicação de uma lei disciplinar
· que a recorrente foi informada das razões pelas
quais foi dispensada;
· Estando a recorrente vinculada ao recorrido por
uma relação jurídica de emprego público está abrangida pela Lei 12-A/2008 que refere
que a remuneração base anual é paga em 14 mensalidades correspondendo uma delas
ao Subsídio de Férias e outro ao Subsídio de Natal, logo a recorrente não tem,
assim, direito a receber os Subsídios de Férias e Natal acrescidos dos
suplementos que lhe eram pagos pelo serviço prestado na VMER
Posto isto, o Tribunal apreciou
os factos e considerou alguns provados, outros não provados. Dos factos
provados importa realçar que a recorrente vem prestando o seu serviço de
enfermeira desde 1995, pelo que a relação laboral entre eles ainda se mantém;
que no exercício das suas funções, além das funções típicas associadas à
profissão, também prestou cuidados de saúde em regime de urgência pré-hospitalar
na VMER do Centro Hospitalar; que o Centro Hospitalar celebrou com o INEM IP um
protocolo, e dispõe de uma viatura VMER; que médicos e enfermeiros que prestam
serviço na VMER, atuam sob autoridade, direção e fiscalização do Diretor do
Serviço de Urgência e pelo Coordenador da VMER; que por comunicação escrita do
Diretor do Serviço acima referidos, foi transmitido a A a dispensa dos seus
serviços; que posteriormente foi dirigida carta a alegar parte das alegações
feitas em recurso; que o hospital escolhe os seus médicos e enfermeiros para
atuar na VMER, e o INEM IP proporciona formação; que a recorrente contava com a
remuneração do trabalho prestado na VMER; nunca foram pagos integramente nos
subsídios de férias e natal os duodécimas relativos as quantias pagas a titulo
de trabalho na VMER; a recorrente manifestou a sua disponibilidade para prestar
o serviço em causa; antes do momento da dispensa, já havia chegado aos seus
superiores reparos sobre a sua condução perigosa, por parte de alguns
enfermeiros; a própria Coordenadora do serviço que saira com a mesma para uma emergência,
confirmou que não respeitava sinais vermelhos, passando por 4, sem se assegurar
que lhe era cedida a passagem pelos condutores; foi esta a razão que a mesma
foi dispensada dos serviços na VMER, continuando a prestar os serviços no
Centro Hospitalar como enfermeira; não há obrigatoriedade de ser a recorrente a
prestar aquele serviço.
Assim, verificados os factos
acima referidos, analisarei criticamente o Recurso Jurisdicional apresentado,
nos termos que relevam para a cadeira de Direito Administrativo.
Primeiramente, é bastante claro
que o ato impugnado se trata de um ato discricionário concedido à administração,
neste caso ao Diretor de Serviços das Urgências, uma vez que é a ela que cabe
escalar os profissionais que deveriam integrar a VMER. Deste modo, sendo um ato
desta natureza as decisões tomadas por este devem ser aquelas que o mesmo
considere que melhor prosseguem o interesse público, neste caso deveria
escolher os técnicos que melhor praticassem o serviço pretendido. Além disso,
um ato deste tipo implica também que as suas decisões sejam devidamente
fundamentadas, com os motivos pelos quais tomou as decisões que tomou.
O Tribunal também considerou que
a recorrente tem razão quando refere que se deveria ter realizado audiência
prévia, de modo a que a mesma se pudesse defender, algo com que concordo. Com
efeito, a recorrente mantinha expetativas de se manter em funções na VMER, por
as praticar há mais de 10 anos, e se havia preocupações com o modo de condução
da autora, tal devia ser ponderado través do procedimento adequado, e não por
uma mera conclusão de caráter conclusivo. Pela longa relação laboral, seria expectável
que tal acontecesse.
Assim, a audiência prévia dos
interessados configura-se como um dos princípios estruturantes do procedimento
administrativo, previsto no artigo 100º do CPA sendo uma formalidade essencial
cuja inobservância tem como consequência jurídica a ilegalidade do ato,
normalmente sancionado com a sua anulabilidade (135º CPA). Apenas perde o
caráter não essencial qual a intervenção do interessado se torne inútil, seja
porque a decisão só pudesse ser aquela tomada, seja porque não houvesse nada
sobre o que se pronunciar, seja porque já se provou o contraditório.
Neste caso em concreto,
especialmente por se tratar de uma apreciação que envolve uma certa margem de
discricionariedade, não é garantido que depois de ouvida a recorrente, a
decisão final tomada seria a mesma. Além disso, a exclusão de audiência prévia
tem de ser objeto de decisão expressa e fundamentada (103/2º CPA), o que não se
verificou.
Deste modo, refere acertadamente
o tribunal que “Em conformidade com o referido, desde já se afirma que não
tendo havido lugar à audiência prévia, nos termos do Artº 100º do CPA, nem
tendo sido invocado qualquer fundamento que suportasse a sua não realização, há
um manifesto vício procedimental, capaz, só por si, de comprometer a validade
do ato, por tal se consubstanciar num vício de forma.”
Foi assim sem margem para dúvidas
que esta formalidade foi omitida.
Deste modo, esta omissão só não
seria inválida se o tribunal, através de um juízo de prognose póstuma, chegasse
à conclusão que a decisão tomada seria a única possível. Neste caso, considerou
o Tribunal que não é possível concluir sem margem para dúvidas que se a
recorrente tivesse sido ouvida antes da decisão final, a sua intervenção não
poderia ter influenciado a decisão. Logo, não é possível afirmar que a decisão
final seria necessariamente a mesma, pelo que o incumprimento do artigo 100º do
CPA tem neste caso efeitos invalidantes da decisão final. “Não tem pois aplicação o princípio do
aproveitamento dos atos administrativos, pois não se torna possível concluir
que a anulação do ato não traria qualquer vantagem para o recorrente”
Assim, o Tribunal impôs à
Administração que renove o procedimento invalidamente praticado, recomendando o
cumprimento pontual de todos os normativos aplicáveis, designadamente a
realização de audiência prévia, e consequente fundamentação do ato a proferir.
Por fim, o tribunal considerou
que por falta de fundamentação e densificação por parte da recorrente, não se
vislumbrou qualquer violação de princípios.
Deste modo, “acordaram os Juízes
que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central
Administrativo Sul, em julgar procedente o Recurso Jurisdicional apresentado,
revogando-se a decisão recorrida, decidindo-se, em substituição, anular o ato
recorrido, mais se determinado a produção de novo ato devidamente fundamentado,
após a realização de audiência prévia.”
Link para o acórdão:
Trabalho realizado por:
Pedro Santos, nº aluno
64241, subturma 15
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