Análise do Acórdão 01274/12 do Supremo Tribunal Administrativo - 12/03/2015
Este acórdão tem por base um concurso público para a atribuição do financiamento referente ao programa de Apoios Financeiros para 2004 do Fundo Florestal Permanente (FFP) a que se reporta o Despacho Normativo nº 36/2004 de 30 de julho.
Sucede que a proponente Associação para o Desenvolvimento da
Aerodinâmica Industrial (ADAI), apresenta duas candidaturas para o mesmo programa
de financiamento, sendo que apenas uma delas é aceite, dado ambas apresentarem
o mesmo objetivo. Nesse seguimento, a recorrente ADAI, interpõe para o STA
recurso de revista à decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra anteriormente
determinara.
A associação que vai recorrer ao
Tribunal afirma que o modo de procedimento deste concurso apresenta uma
violação de inúmeros princípios gerais da atividade administrativa, para além
de uma clara violação dos deveres de competência por parte da Administração.
A ADAI entende que os atos levados a cabo pelo Ministro da
Agricultura deveriam de ser nulos, visto que, na sua ótica, não apresentam o
elemento essencial, e dessa forma, deve-se considerar a total ausência de
procedimento de seleção e ordenação das candidaturas aos financiamentos do FFP.
Importa ressalvar que este caso seguiu as disposições que
constavam do CPA do DL nº 442/91 de 15 de novembro e, por isso, este caso será analisado
tendo em conta esse decreto, mas considerando os artigos do CPA em vigor que
lhe correspondem.
A recorrente invoca uma alegada violação do princípio da
imparcialidade, por permitirem que uma pessoa que subscreve uma candidatura, interviesse
no processo de apreciação de outras candidaturas. Afirma ainda que são também
violados os princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os
projetos candidatos, bem como o principio da prossecução do interesse público.
Apesar da Associação ter obtido uma posição muito favorável
no concurso, pretende ser tratada como aquelas que conseguiram obter ainda melhores
resultados. Acrescenta ainda que não foi seguido o procedimento previsto para a
seleção do vencedor, uma vez que a atribuição do financiamento foi feita
por ordem de apresentação de candidaturas e não pelo projeto em si.
A Universidade Técnica de Lisboa e o Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território vão contra-alegar.
O recorrido considera não haver qualquer desconformidade relativamente
ao procedimento que foi levado a cabo. Afirmam que a definição dos termos em
que se desenrola o procedimento, faz parte do poder discricionário da
Administração, bem como a atribuição de subsídios, que também é da responsabilidade
e decisão da Administração a forma como os deve distribuir.
Reforçam a ideia de que não se trata de um procedimento de contratação
pública, pelo que não é aplicável à concessão dos apoios financeiros em causa o
regime do CPA. Desta forma, afirmam que a administração era livre de apreciar
as candidaturas e de as selecionar de acordo com os seus méritos, à medida que fossem
apresentadas, sem necessidade de as ordenar segundo os seus méritos relativos.
Assim sendo, a apreciação que o Ministro faz ao pedido de
recurso interposto pela Associação é de que este erra em alegar a violação de
vários princípios da atividade administrativa.
Os juízes do STA acordaram em julgar improcedente o pedido de
declaração de ilegalidade na celebração dos contratos
MATÉRIAS RELEVANTE:
·
Principio da transparência: este não se encontra expressamente previsto no CPA, contudo,
está previsto no principio da boa-fé. O professor Sérvulo Correia diz-nos que a
transparência é tida como a comunicação, publicidade e proximidade da
Administração aos administrados, com o fim de evitar o “segredo administrativo”.
Pode-se dizer que este principio
comporta dois planos: o funcional e o organizatório-procedimental. Nesse seguimento,
seria imperativo que a Administração adotasse atos com a maior transparência
possível, por forma a que os cidadãos conseguissem tomar conhecimento da sua atividade,
sendo que no nosso caso em analise deveria de ter sido dado a conhecer que as
candidaturas teriam acesso a financiamento, para que todos estivessem em
igualdade. Por outro lado, também a forma como se processava a avaliação das
candidaturas, deveria de ter sido dada a conhecer, o que nas palavras da
recorrente não aconteceu;
·
Principio da imparcialidade: Encontra-se previsto o artigo 9º do CPA. Deste principio
retiramos que a Administração Pública não pode tomar partido de nenhuma das
partes em contendo, sendo que os órgãos administrativos devem agir de forma
isenta e equidistante relativamente aos interesses em causa nas situações em
que tem poder de decisão. A administração deve decidir apenas com base em
critérios objetivos de interesse público.
No nosso caso, a intervenção da
engenharia no processo de avaliação poderá ter desvirtuado todo o concurso
público, caso não se prove que a interveniente em causa não tinha qualquer relação
com a candidatura ou com o concurso. Contudo, a Universidade Técnica vem
afirmar o seguinte: “esta técnica não integrava a sua candidatura e é totalmente
estranha à Universidade Técnica de Lisboa”
·
Principio da igualdade: este consta no artigo 266º/2 CRP e no 5º CPA, que estabelece
que os particulares não devem ser tratados de forma diferente, quando não se
apresentem causa justificativas para tal. Colocar-se-ia a questão de se no caso
em apreço este principio teria ou não sido violado, visto que o recurso
financeiro era limitado, o que fez com que uns fossem beneficiados em
detrimento de outros.
Link para aceder ao acórdão: Acordão
do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
Inês Mota, subturma 15
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