Análise do Acórdão 01274/12 do Supremo Tribunal Administrativo - 12/03/2015

Este acórdão tem por base um concurso público para a atribuição do financiamento referente ao programa de Apoios Financeiros para 2004 do Fundo Florestal Permanente (FFP) a que se reporta o Despacho Normativo nº 36/2004 de 30 de julho.

Sucede que a proponente Associação para o Desenvolvimento da Aerodinâmica Industrial (ADAI), apresenta duas candidaturas para o mesmo programa de financiamento, sendo que apenas uma delas é aceite, dado ambas apresentarem o mesmo objetivo. Nesse seguimento, a recorrente ADAI, interpõe para o STA recurso de revista à decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra anteriormente determinara.

A associação que vai recorrer ao Tribunal afirma que o modo de procedimento deste concurso apresenta uma violação de inúmeros princípios gerais da atividade administrativa, para além de uma clara violação dos deveres de competência por parte da Administração.

A ADAI entende que os atos levados a cabo pelo Ministro da Agricultura deveriam de ser nulos, visto que, na sua ótica, não apresentam o elemento essencial, e dessa forma, deve-se considerar a total ausência de procedimento de seleção e ordenação das candidaturas aos financiamentos do FFP.

Importa ressalvar que este caso seguiu as disposições que constavam do CPA do DL nº 442/91 de 15 de novembro e, por isso, este caso será analisado tendo em conta esse decreto, mas considerando os artigos do CPA em vigor que lhe correspondem.

A recorrente invoca uma alegada violação do princípio da imparcialidade, por permitirem que uma pessoa que subscreve uma candidatura, interviesse no processo de apreciação de outras candidaturas. Afirma ainda que são também violados os princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os projetos candidatos, bem como o principio da prossecução do interesse público.

Apesar da Associação ter obtido uma posição muito favorável no concurso, pretende ser tratada como aquelas que conseguiram obter ainda melhores resultados. Acrescenta ainda que não foi seguido o procedimento previsto para a seleção do vencedor, uma vez que a atribuição do financiamento foi feita por ordem de apresentação de candidaturas e não pelo projeto em si.

 

A Universidade Técnica de Lisboa e o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território vão contra-alegar.

O recorrido considera não haver qualquer desconformidade relativamente ao procedimento que foi levado a cabo. Afirmam que a definição dos termos em que se desenrola o procedimento, faz parte do poder discricionário da Administração, bem como a atribuição de subsídios, que também é da responsabilidade e decisão da Administração a forma como os deve distribuir.

Reforçam a ideia de que não se trata de um procedimento de contratação pública, pelo que não é aplicável à concessão dos apoios financeiros em causa o regime do CPA. Desta forma, afirmam que a administração era livre de apreciar as candidaturas e de as selecionar de acordo com os seus méritos, à medida que fossem apresentadas, sem necessidade de as ordenar segundo os seus méritos relativos.

Assim sendo, a apreciação que o Ministro faz ao pedido de recurso interposto pela Associação é de que este erra em alegar a violação de vários princípios da atividade administrativa.

 

Os juízes do STA acordaram em julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade na celebração dos contratos

 

MATÉRIAS RELEVANTE:

·       Principio da transparência: este não se encontra expressamente previsto no CPA, contudo, está previsto no principio da boa-fé. O professor Sérvulo Correia diz-nos que a transparência é tida como a comunicação, publicidade e proximidade da Administração aos administrados, com o fim de evitar o “segredo administrativo”.

Pode-se dizer que este principio comporta dois planos: o funcional e o organizatório-procedimental. Nesse seguimento, seria imperativo que a Administração adotasse atos com a maior transparência possível, por forma a que os cidadãos conseguissem tomar conhecimento da sua atividade, sendo que no nosso caso em analise deveria de ter sido dado a conhecer que as candidaturas teriam acesso a financiamento, para que todos estivessem em igualdade. Por outro lado, também a forma como se processava a avaliação das candidaturas, deveria de ter sido dada a conhecer, o que nas palavras da recorrente não aconteceu;

 

·       Principio da imparcialidade: Encontra-se previsto o artigo 9º do CPA. Deste principio retiramos que a Administração Pública não pode tomar partido de nenhuma das partes em contendo, sendo que os órgãos administrativos devem agir de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em causa nas situações em que tem poder de decisão. A administração deve decidir apenas com base em critérios objetivos de interesse público.

No nosso caso, a intervenção da engenharia no processo de avaliação poderá ter desvirtuado todo o concurso público, caso não se prove que a interveniente em causa não tinha qualquer relação com a candidatura ou com o concurso. Contudo, a Universidade Técnica vem afirmar o seguinte: “esta técnica não integrava a sua candidatura e é totalmente estranha à Universidade Técnica de Lisboa”

 

·       Principio da igualdade: este consta no artigo 266º/2 CRP e no 5º CPA, que estabelece que os particulares não devem ser tratados de forma diferente, quando não se apresentem causa justificativas para tal. Colocar-se-ia a questão de se no caso em apreço este principio teria ou não sido violado, visto que o recurso financeiro era limitado, o que fez com que uns fossem beneficiados em detrimento de outros.

 

 

Link para aceder ao acórdão: Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)

 

Inês Mota, subturma 15

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