Análise do Acórdão 0699/18.1BESNT do Supremo Tribunal Administrativo – 04/03/2020
O acórdão em analise diz respeito aos jogos de fortuna e azar, regulados na Lei do Jogo: Decreto-Lei nº 422/89 de 2 de dezembro.
A …………, S.A.., vai recorrer ao
Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que
julgou como sendo improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra
liquidação de “imposto especial sobre o jogo” referente à concessão da zona de
jogo do Estoril e relativa ao mês de FEVEREIRO DE 2018.
A recorrente vai alegar que o imposto
de jogo em causa não apresenta uma base contratual, sendo que tal como assinala
a doutrina, o regime tributário da atividade de jogo é um regime exclusivamente
legal. Desta forma, a recorrente vai contestar a legalidade de liquidação do imposto
de jogo por este, nos termos do Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12, violar os princípios
constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo
rendimento real e de igualdade.
A recorrente contesta ainda a
legalidade de liquidação do Imposto de Jogo, visto que esta não se encontra devidamente
fundamentada e viola o disposto na Lei do Jogo.
Antes de mais, importa partir da
definição clássica de tributo, que corresponde a “prestação patrimonial
estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de
funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu
funcionamento”, e logo aqui podemos concluir que o imposto de jogo, cuja
liquidação se impugnou, é um tributo, mais especificamente um imposto.
O que sucede é que a sentença
recorrida, tal como nos refere o acórdão em apreço, faz uma analise
juridicamente incorreta, considerando que no processo o que se impugna é a
chamada “contrapartida anual”, que se encontra prevista no DL 275/2001, de
17/10, e na verdade o que sucede é que estamos perante duas figuras tributárias
autónomas (o Imposto de Jogo e a contrapartida anual).
A impugnada liquidação de Imposto de
Jogo é ilegal, dado que tem por fundamento legal o DL nº 422/89, de 2/12, sendo
que este último, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional, uma vez que
diz respeito à matéria da competência da Assembleia da República e a lei de
autorização legislativa não indica os critérios mínimos orientadores de tal autorização.
Relativamente ao principio da
legalidade, na sua vertente de reserva de lei, este é violado através da
deslegalização, ao se atribuir à autoridade administrativa a competência para
fixar um elemento essencial do imposto.
A liquidação impugnada é ainda ilegal
por insuficiente fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do “capital
em giro inicial”, por este último ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do
Jogo estabelece uma fixação anual, e também por violação frontal da subalínea b)
da alínea c) do artº 87º da Lei do Jogo.
Em confronto, o Instituto de Turismo
de Portugal, I.P., contra-alegou concluindo o seguinte: que se trata de um
imposto especial com características de extrafiscalidade; que o contrato de
concessão em causa foi celebrado a 17 de Junho de 1985, quando ainda estava em
vigor o DL nº 48 912, de 18 de março de 1969, que apresentava um regime
legal diferente de exploração; que não se afigura qualquer violação do
principio da igualdade quando o legislador aplica taxas mais baixas nas áreas
menos desenvolvidas turisticamente e mais altas nas áreas que apresentam um
maior desenvolvimento; que não há qualquer violação do principio da legalidade.
DECISÃO DO STA:
Os juízes da secção do Contencioso Tributário
do STA, acordaram em negar provimento ao recurso, tendo custas a recorrente,
com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Tendo em cota a matéria de facto
apresentada, concordo com a decisão tomada pelos juízes.
MATÉRIA RELEVANTE:
Importa analisar o Principio da Legalidade.
Segundo o professor Marcelo Caetano consiste no facto de “nenhum órgão ou
agente da Administração Pública ter a faculdade de praticar atos que possam
contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior”.
Esta definição consiste num limite à ação da administração pública, sendo este
limite os interesses dos particulares.
A doutrina mais recente tem vindo a
definir este principio como: “os órgãos e agentes da administração pública só
podem agir com fundamento na leu e dentro dos limites impostos”.
Na perspetiva do professor Diogo
Freitas do Amaral, o principio da legalidade cinge-se a duas modalidades: preferência
de lei (nenhum ato de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade)
e reserva de lei (nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem
fundamento no bloco da legalidade).
Contudo, a maioria da doutrina
entende este principio apresenta exceções, que são elas:
· Teoria do estado de necessidade: que permite que a Administração Pública, caso esteja perante uma circunstancia excecional, em verdadeira situação de necessidade pública, fique dispensada de seguir o processo legal, podendo sem forma de processo, causando, eventualmente, o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares. Esta teoria, nos dias de hoje, encontra-se consagrada em preceito a se, desde a publicação do art. 3º nº2 do CPA, que dá cobertura legal ao estado de necessidade, consagrando a própria lei uma exceção;
· Teoria dos atos políticos: defende que os atos políticos, não sendo suscetíveis de impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos, podem ser considerados atos ilegais;
· Poder discricionário da administração: para o professor Freitas do Amaral esta última revela-se antes como um “modo especial de configuração da legalidade administrativa”. Neste caso, só há poderes discricionários quando a lei assim o permite, sendo que nele há sempre dois elementos vinculados por lei: a competência e o fim.
Link para aceder ao acórdão: Acordão
do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
Inês Mota, subturma 15
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