Análise ao Acórdão do STA, de 09-01-2020, nº 01846/17.6BEPRT

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

09-01-2020, processo nº 01846/17.6BEPRT

 

Nos presentes autos discutem-se questões relacionadas com o direito à habitação, a ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental e, consequente, nulidade do ato administrativo, bem como a caducidade do direito de ação.

Fazendo uma breve síntese do acórdão, é possível afirmar que a Autora instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação administrativa contra o Município do Porto pedindo a anulação do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, que lhe deu ordem de despejo, por cessação do direito de utilização do fogo, propriedade do Município do Porto e afeto à função de habitação social. Nesse sentido, a Autora funda a sua pretensão em erro nos pressupostos de facto da fundamentação do ato que impugna, pois refere não ser verdade o que nele se alega: por um lado, a não utilização do fogo por período superior a seis meses e, por outro, a detenção de fração habitacional no concelho de Matosinhos, sem comunicação da situação de impedimento à manutenção do arrendamento apoiado. O Município do Porto contestou, arguindo, designadamente, a exceção de caducidade do direito de agir, por extemporaneidade na instauração da ação administrativa. O TAF do Porto, julgou procedente a invocada exceção de caducidade do direito de agir, prevista no art. 89º nº 4 k) do CPTA, absolvendo, consequentemente, o Réu da instância. Para tanto, ponderou que a Autora apenas alegou desconformidade do ato à lei, sendo que, quando a ação deu entrada em juízo, havia já decorrido o prazo de 3 meses previsto no art. 58º nº 2 b) do CPTA.  Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, concedeu provimento ao recurso, acolhendo o entendimento propugnado pela Autora quanto ao invocado erro de julgamento da decisão recorrida, expressando estar em causa um ato que, a ser inválido, será nulo, nos termos do art. 161º nº 2 d) do CPA (não estando, pois, a sua impugnação sujeita a prazo, nos termos do art. 58º nº 1 do CPTA), por ofender o núcleo essencial do direito à habitação – a confirmar-se a matéria alegada na petição inicial. Assim, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos.  Inconformado, por sua vez, com o Acórdão proferido pelo TCAN, o Município do Porto interpôs um recurso de revista, que foi admitido pelo Acórdão de 27/6/2019, proferido pela formação de apreciação preliminar do STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA.

Deste modo, é necessário decidir se o ato impugnado, que ordenou o despejo da habitação camarária que a Autora ocupava, ofendeu o “conteúdo essencial de um direito fundamental”, de forma que a sua alegada invalidade se consubstancie como nulidade, nos termos previstos no art. 161º nº 2 d) do CPA, podendo ser impugnado “a todo o tempo”, no âmbito do art. 58º nº 1 do CPTA.

Ora, analisando a fundamentação de direito relativa ao Acórdão em questão, o artigo 161°, n.° 2, al. d) do CPA comina com a nulidade os atos que “ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental” e é necessário averiguar se “a violação do direito à habitação, tal como a recorrente a configurou, pode ou não implicar a nulidade do ato impugnado e deste modo legitimar o ataque tardio que lhe vem feito”. Acresce que, tal como o TCAN entendeu, estamos perante um ato que, a confirmar-se a matéria alegada na petição inicial, ofende o núcleo essencial do direito à habitação, restringindo-o de maneira insustentável. Assim, a ser inválido, o ato impugnado será nulo, nos termos do disposto no artigo 161°, n.° 2, al. d) do CPA, não estando a respetiva impugnação sujeita a prazo (cfr. artigo 58°, n.° 1 do CPTA). Ficou, então, concluído que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a exceção de caducidade do direito de ação.

Primeiramente, defina-se ato administrativo como um ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Ora, a validade do ato corresponde à aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. Sendo que, a lei formula, em relação aos atos administrativos, um certo número de requisitos de validade que a lei exige, sendo os mencionados requisitos relativos aos sujeitos (autor e destinatários), à forma e formalidades (o art. 150º CPA exige forma escrita para todos os atos administrativos), bem como ao conteúdo e objeto e ao fim - o fim prosseguido pelo órgão administrativo tem de coincidir com o fim legal.

Relativamente à eficácia do ato administrativo, existem determinadas exigências para que um ato administrativo, uma vez praticado, possa produzir os seus efeitos jurídicos: o ato produz efeitos desde o momento da sua prática (art. 155º/1 CPA); são ainda importantes as exceções previstas no art. 156º e 157º CPA; a lei exige sempre a notificação e/ou a publicação – art. 158º a 160º CPA.

Feito este breve enquadramento, e abordando o que foi considerado na decisão de 1ª instância, o “direito à habitação”, previsto e garantido no art. 65º da CRP, é um “direito fundamental” que, todavia, não se inclui nos “direitos, liberdades e garantias” elencados nos arts. 24º a 57º da CRP, nem nos direitos de natureza análoga, não gozando, de pleno, das características e do específico regime jurídico destes. Os “direitos, liberdades e garantias” caracterizam-se, então, pela sua aplicabilidade direta e imediata (sem necessidade da intermediação do legislador ordinário para a sua conformação) e os direitos sociais caracterizam-se pela necessidade da intervenção criadora do legislador no sentido da configuração concreta de tais direitos. Deste modo, os direitos sociais, como o direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, não atribuem aos cidadãos direitos subjetivos imediatamente exigíveis face ao Estado e as possíveis exigências do cidadão perante o Estado/Administração serão aquelas que resultarem permitidas do que for estabelecido pelo legislador ordinário, tal como é mencionado no Acórdão em questão.

Posto isto, a validade de um ato administrativo, como o que está em causa nos presentes autos, terá de ser aferida pela sua compatibilidade ou incompatibilidade legal, redundando, se for o caso, em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, acarretando eventual anulabilidade do ato. Na verdade, neste caso, não estamos perante o confronto entre o ato impugnado e as normas constitucionais referentes ao direito social à habitação, mas sim perante o confronto entre o ato em causa e as normas legais que o legislador ordinário criou.

Por outro lado, o legislador ordinário, detendo embora discricionariedade político-legislativa, não é inteiramente livre, nem pode legislar arbitrariamente, pois está submetido aos ditames constitucionais - nomeadamente o previsto no no art. 9º da CRP, alínea d) – por forma a respeitar as diretrizes programáticas da Constituição relativamente a todos e a cada um dos direitos sociais. Com efeito, não sendo os direitos sociais diretamente aplicáveis, resta aos cidadãos uma eventual arguição da inconstitucionalidade das normas legais que concretizam os direitos a prestações, imputando-lhes, acaso, ofensa do conteúdo mínimo dos direitos sociais, ou ofensa de arbítrio ou de desigualdade.

No caso em apreço, não está, assim, em causa uma inconstitucionalidade das normas legais aplicáveis, nem uma inconstitucionalidade, tal como foi arguido, sendo que as regras mencionadas se afiguram justas e adequadas no âmbito da afetação de habitações sociais aos cidadãos mais delas carenciados. Desta forma, apenas pode ser arguida uma eventual violação de lei, pelos alegados erro nos pressupostos de facto, o que poderá acarretar, sendo o caso, a anulabilidade do ato impugnado. No entanto, mesmo que o ato impugnado nos presentes autos se viesse a considerar inválido, por violação de lei, pelos erros nos pressupostos de facto apontados pela Autora, esse ato seria consequentemente anulável, sendo que, portanto, a Autora teve o adequado prazo de três meses para o impugnar contenciosamente, nos termos do art. 58º nº 1 b) do CPTA. Não o tendo feito, verifica-se a caducidade do direito de impugnar, nos termos do art. 89º, nº 4, alínea k) do CPTA, o que implica a absolvição do Réu da instância, tal como foi julgado em 1ª instância, pelo TAF do Porto. Assim sendo, concordo com a revogação do Acórdão recorrido, sendo adotada, consequentemente, a sentença do TAF do Porto.

 

Link do Acórdão:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab7174f28b513599802584f2004b75ba?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

 

Vasco Figueira de Oliveira, nº de aluno: 64471, Turma B - st. 15

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