Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 321/89, de 20 de Abril.
Isabela Pizzolatti
Subturma 15
Introdução
O
acórdão em questão baseia-se no pedido de inconstitucionalidade por parte do
Provedor de Justiça do Decreto-Lei n° 31/84, de 21 de janeiro, o qual, segundo
ele, viola o princípio do artigo 61/2 da Constituição da República, que impõe às
cooperativas a obediência aos princípios cooperativos.
A
decisão refere se as normas do decreto-lei citado são ou não inconstitucionais
por violarem este artigo, e ainda observa outras inconstitucionalidades no mesmo
decreto-lei.
Cooperativas
de interesse público
Uma
associação, segundo o Código Civil, é uma pessoa coletiva constituída pelo agrupamento
de pessoas singulares ou coletivas que não tenha fins lucrativos da parte dos
associados. Algumas associações, porém, podem ser públicas, visto que a lei as
cria ou reconhece com o objetivo de prosseguir interesses coletivos,
atribuindo-lhes poderes públicos e as sujeitando a especiais restrições de
caráter público. Elas podem ser associações
de entidades públicas, associações públicas de entidades privadas ou
associações públicas de caráter misto. No caso em concreto, estamos diante das
cooperativas, que são associações públicas mistas.
Isso
significa que na mesma associação se agrupam uma ou mais pessoas coletivas
públicas e indivíduos ou pessoas coletivas privadas. Logo, as cooperativas de
interesse público podem desenvolver suas atividades em áreas como, a título de
exemplo, o apoio social, a música, entre outras. Para a prossecução dos seus
fins, associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e
cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de
direito privado sem fins lucrativos. Elas estão previstas no artigo 6° do
Código Cooperativo e reguladas, justamente, no Decreto-Lei 31/84.
Análise
O
referido artigo 61/2 da Constituição da República prevê que é reconhecido a todos o direito à livre constituição de cooperativas,
desde que observados os princípios cooperativos. Segundo o acórdão, poderíamos
retirar daí uma ideia de liberdade cooperativa, mas esta está sujeita à observância
dos princípios cooperativos. Estes princípios seriam o da livre adesão ou da
porta aberta, da gestão democrática, do retorno dos excedentes em função das operações
realizadas, do juro limitado ao capital e o da intercooperação.
Consequentemente,
as cooperativas que não respeitem esses princípios não poderiam ser verdadeiras
cooperativas e gozar das respectivas garantias, assim como dizem Gomes Canotilho
e Vital Moreira. O Estado, igualmente, não deveria apoiar ou estimular as suas
atividades.
As
“cooperativas” que não respeitam os princípios, contudo, não estariam constitucionalmente
proibidas – elas podem existir, e não é inconstitucional também a lei que
permita a sua existência. Adicionado a isso, as mesmas não poderiam reivindicar
o estatuto das cooperativas, nem se apresentar como cooperativas autênticas.
Para além disso, as cooperativas que não observam
os princípios, desde que tal não seja desincentivador da criação de novas
cooperativas, não estão obrigadas ao mesmo tratamento que as cooperativas
verdadeiras. Por esse motivo, se o regime estiver fundado e justificado, ele
não é censurável, não existindo, igualmente, uma violação do artigo 61/2 da
Constituição.
Conclusão
Pelos
motivos citados, as normas do Decreto-Lei n°31/84, de 21 de Janeiro, não violam
o artigo 61/2 da Constituição da República.
Entretanto, foi declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1/3, por violação do princípio da vedação e por violação do artigo 168/1, alínea j), da Constituição, visto que esta permite que as cooperativas que, sem observância dos princípios cooperativos, o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público surgem associados com utentes dos bens e serviços produzidos, detende estes a maioria do capital, exerçam atividades que a Constituição e a lei vedem à iniciativa privada; e por fim, da norma do artigo 14° por violação do artigo 168/1, alínea i), da Constituição.
Link
para aceder ao acórdão: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890321.html
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