Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 321/89, de 20 de Abril.

 Isabela Pizzolatti

Subturma 15

Introdução

O acórdão em questão baseia-se no pedido de inconstitucionalidade por parte do Provedor de Justiça do Decreto-Lei n° 31/84, de 21 de janeiro, o qual, segundo ele, viola o princípio do artigo 61/2 da Constituição da República, que impõe às cooperativas a obediência aos princípios cooperativos.

A decisão refere se as normas do decreto-lei citado são ou não inconstitucionais por violarem este artigo, e ainda observa outras inconstitucionalidades no mesmo decreto-lei.

Cooperativas de interesse público

Uma associação, segundo o Código Civil, é uma pessoa coletiva constituída pelo agrupamento de pessoas singulares ou coletivas que não tenha fins lucrativos da parte dos associados. Algumas associações, porém, podem ser públicas, visto que a lei as cria ou reconhece com o objetivo de prosseguir interesses coletivos, atribuindo-lhes poderes públicos e as sujeitando a especiais restrições de caráter público.  Elas podem ser associações de entidades públicas, associações públicas de entidades privadas ou associações públicas de caráter misto. No caso em concreto, estamos diante das cooperativas, que são associações públicas mistas.

Isso significa que na mesma associação se agrupam uma ou mais pessoas coletivas públicas e indivíduos ou pessoas coletivas privadas. Logo, as cooperativas de interesse público podem desenvolver suas atividades em áreas como, a título de exemplo, o apoio social, a música, entre outras. Para a prossecução dos seus fins, associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos. Elas estão previstas no artigo 6° do Código Cooperativo e reguladas, justamente, no Decreto-Lei 31/84. 

Análise

O referido artigo 61/2 da Constituição da República prevê que é reconhecido a todos o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. Segundo o acórdão, poderíamos retirar daí uma ideia de liberdade cooperativa, mas esta está sujeita à observância dos princípios cooperativos. Estes princípios seriam o da livre adesão ou da porta aberta, da gestão democrática, do retorno dos excedentes em função das operações realizadas, do juro limitado ao capital e o da intercooperação.

Consequentemente, as cooperativas que não respeitem esses princípios não poderiam ser verdadeiras cooperativas e gozar das respectivas garantias, assim como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira. O Estado, igualmente, não deveria apoiar ou estimular as suas atividades.

As “cooperativas” que não respeitam os princípios, contudo, não estariam constitucionalmente proibidas – elas podem existir, e não é inconstitucional também a lei que permita a sua existência. Adicionado a isso, as mesmas não poderiam reivindicar o estatuto das cooperativas, nem se apresentar como cooperativas autênticas.

Para além disso, as cooperativas que não observam os princípios, desde que tal não seja desincentivador da criação de novas cooperativas, não estão obrigadas ao mesmo tratamento que as cooperativas verdadeiras. Por esse motivo, se o regime estiver fundado e justificado, ele não é censurável, não existindo, igualmente, uma violação do artigo 61/2 da Constituição.

Conclusão

Pelos motivos citados, as normas do Decreto-Lei n°31/84, de 21 de Janeiro, não violam o artigo 61/2 da Constituição da República.

Entretanto, foi declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1/3, por violação do princípio da vedação e por violação do artigo 168/1, alínea j), da Constituição, visto que esta permite que as cooperativas que, sem observância dos princípios cooperativos, o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público surgem associados com utentes dos bens e serviços produzidos, detende estes a maioria do capital, exerçam atividades que a Constituição e a lei vedem à iniciativa privada; e por fim, da norma do artigo 14° por violação do artigo 168/1, alínea i), da Constituição.

Link para aceder ao acórdão: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890321.html

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