Análise do Acórdão - Márcio Vital Gomes de Sousa (aluno nº64639)
O acórdão que nos propomos a analisar é do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº0730/04 e data de 13/01/2005, encontrando-se disponível em Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt). A matéria em análise enquadra-se no âmbito da atividade administrativa e tem que ver, mais concretamente, com a violação do princípio da imparcialidade. Procuraremos concretizar este princípio e apontar as consequências da sua violação. Consideramos que se trata de um acórdão particularmente interessante de se analisar por algumas das conclusões que tiram os Meritíssimos Juízes.
Sumário:
A objetividade, a neutralidade e
a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade.
A violação do princípio da
imparcialidade consagrado no n° 2 do art. 266° da CRP e também no art.6° do
C.P.A. (atualmente o art.9º), não está dependente da prova de concretas
atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz
perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
É que, no fundo, à Administração
não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial.
Essencialmente, o que se visa é
evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como
suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade.
De resto, a este nível, a
imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia
administrativa.
No caso em apreço, estamos
perante um recurso da Ministra da Justiça relativamente ao Acórdão do TCA Sul,
de 19/2/04, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A,
declarou a nulidade do despacho da Ministra, de 7/8/01, o qual tinha indeferido
o recurso hierárquico interposto do despacho do Diretor Nacional da Polícia
Judiciária, que tinha homologado a lista de classificação final relativa ao
concurso interno para preenchimento de 12 lugares de inspetor coordenador de
nível I do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
O A alega que houve uma violação
do principio da imparcialidade porque o júri do concurso, já depois de conhecer
os candidatos e os processos de candidatura, incluindo os respetivos currículos
profissionais, é que aprovou a ficha de análise e avaliação dos concorrentes,
onde fixou os sub-fatores e os critérios de pontuação e ponderação da apreciação
e discussão do currículo, bem como a fórmula da classificação final da nota
curricular, tendo aliás optado por corrigir alguns dos critérios estabelecidos
na ficha de análise, alterando deste modo os critérios de seleção publicitados
no aviso de concurso e, simultaneamente, deliberou sobre o mérito e a
classificação dos candidatos admitidos a concurso, já na posse dos elementos
curriculares e trabalhos por estes apresentados.
Por sua vez, a Ministra da
Justiça defende que não procede a invocada violação do princípio da
imparcialidade, na medida em que o júri, ao analisar as condições ou requisitos
de candidatura dos oponentes ao concurso, não precisa de ter na sua posse ou de
consultar os currículos dos candidatos, sendo que, no caso em apreço, tais
elementos ficaram ao cuidado do Departamento de Recursos Humanos de Polícia
Judiciária, só os apresentando ao Júri quando necessário ou quando por este
sejam solicitados.
O Júri, aquando da definição dos critérios, com a aprovação da ficha de
análise, não estava ainda na posse dos ditos currículos, não tendo os critérios
sido fixados em função dos candidatos.
Face ao exposto, cabe-nos
analisar a decisão do Tribunal.
A Constituição da República
Portuguesa de 1976 consagra o princípio da imparcialidade como princípio
fundamental da Administração Pública, nos termos do seu art.266º, nº2. Deste
modo, este princípio refere-se e dirige-se, em primeira linha, à atividade da
Administração Pública, o que significa que os órgãos e agentes administrativos
devem atuar, no exercicio das suas funções, com respeito pelo princípio da
imparcialidade.
Por conseguinte, o princípio da
imparcialidade é, na sua essência, uma norma de ação que respeita ao modo de
exercício de toda a atividade administrativa. Assim, o respeito pelo princípio
da imparcialidade pressupõe que a Administração Pública esteja organizada de
modo a permitir o exercicio imparcial da função administrativa.
A conclusão do Tribunal vai no sentido
de considerar não ser necessário que o recorrente demonstre que, de facto, o
júri, ao definir os critérios de seleção, tenha tido em mente os elementos
curriculares dos diferentes candidatos. Considera o Tribunal ser “irrelevante
apurar sobre se o júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos
curriculares”.
Esta conclusão, sem mais,
suscita-nos alguma estranheza e incompreensão, na medida em que o senso comum
nos obriga a concluir que, para que haja uma sanção face à violação de uma
norma, é necessário desde logo provar a violação dessa norma, em princípio uma
atuação parcial por parte da Administração.
Pois bem, no entender do Tribunal
(e no âmbito de uma posição jurisprudencial maioritária, para não dizer mesmo unânime),
o valor que o princípio da imparcialidade pretende tutelar tem sobretudo que
ver com a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para
que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjetiva como
também objetiva da Administração.
No fundo, vai esta conclusão de
encontro ao dito popular de acordo com o qual “mais do que ser é preciso
parecer”. No caso concreto da Administração, não só tem que ser como tem que
parecer.
Tomada a expressão à letra, imparcial
significa o contrário de parcial e, portanto, ser imparcial é não tomar o
partido de uma das partes em contenda.
Nos termos do art.9º do CPA,
relativo ao princípio da imparcialidade, “a Administração Pública deve tratar
de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente,
considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no
contexto decisório”.
Assim, a ideia que aqui está em
causa é a de que o princípio da imparcialidade significa que a Administração
Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios
próprios, adequados ao cumprimento das suas funções específicas no quadro da
atividade geral do Estado, não sendo admissível que tais critérios sejam
deturpados por influência de interesses alheios à função.
A doutrina tende a considerar que
o princípio da imparcialidade tem duas vertentes, uma positiva e uma negativa.
Normalmente, destaca-se sobretudo
pela sua vertente negativa, que se exprime no impedimento absoluto ou relativo
da intervenção de titulares de órgãos ou de agentes administrativos em procedimento
administrativo ou em ato de gestão pública ou privada, nos quais tenham
interesse seu ou próximo, que afete a sua isenção. Estão em causa as situações
exaustivamente tratadas nos artigos 69º e ss. do CPA.
No que à vertente positiva diz
respeito, considera a doutrina que a imparcialidade nos aparece como
significando o dever da Administração ponderar todos os interesses públicos
secundários e os interesses privados equacionáveis para o efeito de certa
decisão antes da sua adoção. Aliás, surge esta obrigação de ponderação
comparativa como um limite à discricionariedade administrativa. Desde logo pela
exclusão que comporta de qualquer valoração de interesses estranhos à previsão
normativa, mas sobretudo porque o real poder de escolha da autoridade pública
só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de igual
natureza e medida.
Ora, do anteriormente exposto, cumpre
destacar a ideia de acordo com a qual a imparcialidade proíbe que os órgãos da
Administração intervenham em certos procedimentos administrativos para evitar a
suspeita de que estejam a atuar com parcialidade.
Posto isto, fica mais fácil
entender a razão pela qual considera o tribunal que à Administração não basta
ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial, uma vez que é essa a
ratio legis do art.69 e ss. do CPA. Estes artigos existem precisamente para evitar
a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como
suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade, de transparência e
neutralidade. São situações como aquelas em que os titulares de órgãos da
Administração, por exemplo, decidissem numa causa em que o seu cônjuge ou unido
de facto, ou parente ou afim tivessem interesse. Não significa, necessariamente
que o titular do órgão não conseguisse decidir de forma imparcial. A verdade é
que resultaria sempre num ato ou procedimento pouco transparente, sobre o qual
recairia inevitavelmente suspeitas de parcialidade.
Daqui resulta que o princípio da
imparcialidade deve sobretudo proteger a confiança dos cidadãos na Administração.
Aliás, é esta a ideia que também resulta da parte segunda do artigo 9º do CPA,
que dispõe que deve a Administração adotar “as soluções organizatórias e
procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à
confiança nessa isenção”. Ou seja, a lei pretende que os cidadãos possam ter
sempre confiança na capacidade de a Administração tomar decisões isentas,
imparciais, no fundo, justas.
E, por isto, se afirma que a
objetividade – dever de exercer os poderes sem se deixar influenciar por
considerações de ordem subjetiva; a neutralidade – posição de idêntico
distanciamento em face dos interesses das diferentes forças
político-partidárias; e a transparência – ideia de acordo com a qual só se
consegue criar nos particulares a confiança numa Administração Pública
imparcial se ela for transparente; são alguns dos corolários do princípio da
imparcialidade.
Face ao exposto, e considerando que
no caso em apreço, o Júri alterou os critérios de avaliação constantes do aviso
de abertura do concurso, ao aprovar, em 21-1-00, a ficha de análise, a que se
reporta o ponto 8 da matéria de facto dada como provada, fixando-se
sub-factores, critérios e parâmetros de avaliação (e, isto, num momento em que
já tinham sido entregues os currículos dos candidatos admitidos a concurso),
mesmo que o júri não tenha tido acesso aos currículos e tenha efetivamente
agido de forma imparcial, recai sobre a sua atuação fortes suspeitas de,
sobretudo, falta de transparência do procedimento.
Aliás, em nosso entender, neste caso
concreto, a Administração não adotou as soluções organizatórias e
procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à
confiança nessa isenção, razão pela qual cremos estar em causa uma violação do
princípio da imparcialidade, nos termos do art.9º do CPA, razão pela qual, mesmo
que que a administração tenha agido de forma imparcial stricto sensu,
concordamos com a decisão do Tribunal, na medida em que o processo foi pouco
transparente.
Relativamente à consequência da
violação do princípio da imparcialidade, entendeu o Tribunal que não estamos
perante uma nulidade, mas sim perante uma anulabilidade.
Nos termos do novo CPA,
nomeadamente do artigo 163º/1, são efetivamente anuláveis os atos
administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas
aplicáveis, pelo que é este o desvalor jurídico a associar a uma violação do
princípio da imparcialidade, no presente.
Assim, o ato anulável produz efeitos
jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser
anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria
administração.
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