Análise do acórdão nº 01459/06

 

Análise acórdão nº 01459/06, de 16/03/2006

O presente acórdão tem como problemática o controlo jurisdicional da atividade administrativa, em que releva o principio da discricionariedade e quais são os seus limites neste âmbito. O acórdão foi proferido por juízes da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Sul, em que, na procedência de um recurso, revogam o acórdão recorrido.

Deste modo, foi o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que recorreu de um acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, fundamentando que: a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 125º do CPA, que assim sai violado, tal como do artigo 66º do DL nº 59/99, que sai igualmente violado; sobre o estabelecimento de critérios de classificação, o acórdão recorrido viola também o princípio da independência de poderes enunciado no artigo 3º do CPTA.

Em resposta, a recorrida E (…) SA, alegou que: não se revelam as razões de conversão de apreciações genéricas de conteúdo crítico em quantificações por aplicação de critérios de natureza qualitativa, Situação que, exige maior rigor de fundamentação. Desta fundamentação retiraram ainda que o ato recorrido desrespeitou o disposto no artigo 125º do CPA merecendo, por isso, a censura que colheu e a confirmação da douta decisão recorrida.

Assim, o tribunal avaliou a legalidade da aplicação dos artigos 125º do CPA, do artigo 66º do DL 59/99 e do artigo 3/1º do CPTA.

O acórdão recorrido, no que respeita ao dever de fundamentar, refere que se deve presente que o ordenamento jurídico português não consagra uma conceção estritamente substancialista coincidente com a justificabilidade ou com a conformidade ao direito, e que a exigência de fundamentação tem que ver então com o modo de exteriorização formal do ato administrativo, relevando assim o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade. Logo, o critério para aferir a (in)suficiência de fundamentação é o da compreensibilidade do homem médio. Assim, no caso em apreço, dizem que a fundamentação deve dar a conhecer ao interessado as razões do ato e do seu conteúdo, de modo a que fique informado sobre as mesmas.

Concluíram que da leitura do relatório da comissão e do seu aditamento conseguem-se compreender parte das razões das afirmações do relatório constantes, tal como se compreende a razão de determinados aspetos serem penalizadores. Contudo, no âmbito dos aspetos da memória descritiva e processos construtivos a adotar, a razão pela qual foi classificada a autora Etermar com 4 valores, as autoras Irmão Cavaco e Seth Lda. 7 valores, “apesar de obviamente terem a ver com a valoração negativa que foi dada a diversos aspetos da proposta de cada uma, constitui um iter não cognoscível nem percetível pela leitura da ata”. Logo, não compreenderam a atribuição dos concretos valores finais. Ou seja, consegue-se entender porque razão um determinado aspeto da proposta é penalizado, não se consegue é entender porque razão é penalizado numa determinada quantificação.

Concluíram afirmando que como o relatório da comissão nada diz em relação a isto, e porque ficaram sem conseguir compreender a razão da classificação final, a mesma está ferida de anulabilidade por falta de fundamentação - artigos 123º e 135º do CPA.

Posto isto, o Tribunal da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul refere que o modo como o júri exerceu a competência de avaliação, expresso no relatório da Comissão e levado ao probatório do acórdão, constitui matéria que não é jurisdicionalmente sindicável, salvo circunstâncias especificamente determinadas na lei (o que não se verifica). Para efeitos deste caso concreto, distinguiu a margem de livre decisão administrativa no uso de poderes discricionários da “discricionariedade técnica”.

Definiram a discricionariedade administrativa como a liberdade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo, do objeto, das formalidades e da forma de atos seus de gestão pública unilaterais. Defendem os juízes a utilização da expressão “liberdade de escolha”, por poder haver mais do que uma solução administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto.  O legislador quis atribuir a liberdade de escolha à AP, dentro dos limites dos outros princípios norteadores da atividade administrativa. Baseando-se nesta definição, defenderam a ilegitimidade de um Tribunal encarregado de controlar a legalidade de um ato de administração ir ao ponto de definir um conteúdo, um objeto ou uma forma única compatível com o fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o ato em questão, quando haja discricionariedade atribuída à administração. Isso representaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir sempre à Administração Pública no traçado de todos os elementos do ato por ela praticado.

No fundo, o problema desta questão é saber até onde podem os tribunais controlar a atividade administrativa para que a Administração possa atuar, de acordo com os seus próprios critérios. Tudo o que seja margem de livre decisão é insuscetível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa.

Conjugando o princípio corolário da separação de poderes (artigo 111º CRP) e o princípio da garantia de controlo judicial da atividade administrativa (artigo 268/4º CRP) retira-se a ideia de que: o exercício ilegal de poderes administrativos é suscetível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos Tribunais quer pela própria Administração; já o mau uso de poderes administrativos, ou seja, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão, é suscetível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria administração, nunca pelos tribunais.

Já a “discricionariedade técnica”, é algo diferente, sendo definido pelo tribunal como “atividade administrativa traduzida em juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos ou juízos técnicos de probabilidade, pelos quais a lei confere à Administração um poder de valoração técnica, que, não implicando ponderação comparativa de interesses secundários, envolve valoração de factos e circunstâncias de carácter técnico”. Importa referir que o juízo de valoração de conceitos indeterminados ou conceitos técnicos não é a mesma coisa que a livre apreciação e decisão da discricionariedade, pois nos primeiros utilizam-se regras de interpretação jurídica, passíveis de controlo jurisdicional, e nas segundas estão em causa regras de boa ciência e boa técnica, não cabendo aferir aos tribunais esse controlo, por se tratar de matéria extrajurídica.

 Deste modo, concluiu o tribunal que o exercício da administração implica uma atividade administrativa que se traduz em juízos técnicos de existência, valorativos e de probabilidade. No entanto, em sede de fundamentação do relatório de avaliação, estando no campo das regras da ciência e técnica, tal implica uma atividade de controlo jurisdicional sobre as situações de facto e de direito exigidas pelo bloco normativo aplicável ao concurso público. E é neste âmbito que a decisão deste tribunal conflitua com a decisão do tribunal recorrido.

O controlo jurisdicional dos elementos formais da fundamentação exigidos no artigo 125/2º CPA, não tem por objeto o mérito da decisão administrativa expressa nas pontuações atribuídas. Apenas se, à luz de critérios próprios a motivação da pontuação expressa no Relatório de avaliação se apresentar contraditória, insuficiente ou ininteligível, é juridicamente admissível afirmar por referência ao disposto no artigo 125/2º do CPA que a motivação do ato não respeita os elementos formais da fundamentação exigidos no citado comando legal.

Deste modo, foi revogado o acórdão recorrido.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/98c9ee44c2ace73b8025713a0058511c?OpenDocument


Pedro Santos

Subturma 15

Nº aluno: 64241

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