Análise do acórdão nº 01459/06
Análise acórdão nº 01459/06, de 16/03/2006
O presente acórdão tem como
problemática o controlo jurisdicional da atividade administrativa, em que
releva o principio da discricionariedade e quais são os seus limites neste
âmbito. O acórdão foi proferido por juízes da secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Sul, em que, na
procedência de um recurso, revogam o acórdão recorrido.
Deste modo, foi o Ministério do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que recorreu de um acórdão
proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, fundamentando que: a
decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 125º do
CPA, que assim sai violado, tal como do artigo 66º do DL nº 59/99, que sai
igualmente violado; sobre o estabelecimento de critérios de classificação, o
acórdão recorrido viola também o princípio da independência de poderes
enunciado no artigo 3º do CPTA.
Em resposta, a recorrida E (…) SA, alegou
que: não se revelam as razões de conversão de apreciações genéricas de conteúdo
crítico em quantificações por aplicação de critérios de natureza qualitativa, Situação
que, exige maior rigor de fundamentação. Desta fundamentação retiraram ainda
que o ato recorrido desrespeitou o disposto no artigo 125º do CPA merecendo,
por isso, a censura que colheu e a confirmação da douta decisão recorrida.
Assim, o tribunal avaliou a legalidade da
aplicação dos artigos 125º do CPA, do artigo 66º do DL 59/99 e do artigo 3/1º
do CPTA.
O acórdão recorrido, no que respeita ao
dever de fundamentar, refere que se deve presente que o ordenamento jurídico português
não consagra uma conceção estritamente substancialista coincidente com a
justificabilidade ou com a conformidade ao direito, e que a exigência de
fundamentação tem que ver então com o modo de exteriorização formal do ato
administrativo, relevando assim o esclarecimento das razões da decisão, no sentido
da sua determinabilidade. Logo, o critério para aferir a (in)suficiência de
fundamentação é o da compreensibilidade do homem médio. Assim, no caso em
apreço, dizem que a fundamentação deve dar a conhecer ao interessado as razões
do ato e do seu conteúdo, de modo a que fique informado sobre as mesmas.
Concluíram que da leitura do relatório da
comissão e do seu aditamento conseguem-se compreender parte das razões das afirmações
do relatório constantes, tal como se compreende a razão de determinados aspetos
serem penalizadores. Contudo, no âmbito dos aspetos da memória descritiva e
processos construtivos a adotar, a razão pela qual foi classificada a autora
Etermar com 4 valores, as autoras Irmão Cavaco e Seth Lda. 7 valores, “apesar
de obviamente terem a ver com a valoração negativa que foi dada a diversos aspetos
da proposta de cada uma, constitui um iter
não cognoscível nem percetível pela leitura da ata”. Logo, não
compreenderam a atribuição dos concretos valores finais. Ou seja, consegue-se
entender porque razão um determinado aspeto da proposta é penalizado, não se
consegue é entender porque razão é penalizado numa determinada quantificação.
Concluíram afirmando que como o relatório
da comissão nada diz em relação a isto, e porque ficaram sem conseguir
compreender a razão da classificação final, a mesma está ferida de
anulabilidade por falta de fundamentação - artigos 123º e 135º do CPA.
Posto isto, o Tribunal da Secção
de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul refere que
o modo como o júri exerceu a competência de avaliação, expresso no relatório da
Comissão e levado ao probatório do acórdão, constitui matéria que não é
jurisdicionalmente sindicável, salvo circunstâncias especificamente
determinadas na lei (o que não se verifica). Para efeitos deste caso concreto,
distinguiu a margem de livre decisão administrativa no uso de poderes
discricionários da “discricionariedade técnica”.
Definiram a discricionariedade
administrativa como a liberdade
de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo, do objeto, das
formalidades e da forma de atos seus de gestão pública unilaterais. Defendem
os juízes a utilização da expressão “liberdade de escolha”, por poder haver mais do que uma solução
administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto. O legislador quis atribuir a liberdade de
escolha à AP, dentro dos limites dos outros princípios norteadores da atividade
administrativa. Baseando-se nesta definição, defenderam a ilegitimidade de
um Tribunal encarregado de controlar a legalidade de um ato de administração ir
ao ponto de definir um conteúdo, um objeto ou uma forma única compatível com o
fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o ato em questão, quando haja
discricionariedade atribuída à administração. Isso representaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir
sempre à Administração Pública no traçado de todos os elementos do ato por ela
praticado.
No fundo, o
problema desta questão é saber até onde podem os tribunais controlar a atividade
administrativa para que a Administração possa atuar, de acordo com os seus
próprios critérios. Tudo o que seja margem de livre decisão é insuscetível de
controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade
da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é
judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta
administrativa.
Conjugando o princípio
corolário da separação de poderes (artigo 111º CRP) e o princípio da garantia
de controlo judicial da atividade administrativa (artigo 268/4º CRP) retira-se
a ideia de que: o exercício ilegal de poderes administrativos é suscetível de
controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos Tribunais quer
pela própria Administração; já o mau uso de poderes administrativos, ou seja, o
seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão, é suscetível
de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria administração,
nunca pelos tribunais.
Já a “discricionariedade
técnica”, é algo diferente, sendo definido pelo tribunal como “atividade
administrativa traduzida em juízos técnicos de existência, juízos técnicos
valorativos ou juízos técnicos de probabilidade, pelos quais a lei confere à
Administração um poder de valoração técnica, que, não implicando ponderação
comparativa de interesses secundários, envolve valoração de factos e
circunstâncias de carácter técnico”. Importa referir que o juízo de valoração
de conceitos indeterminados ou conceitos técnicos não é a mesma coisa que a
livre apreciação e decisão da discricionariedade, pois nos primeiros
utilizam-se regras de interpretação jurídica, passíveis de controlo
jurisdicional, e nas segundas estão em causa regras de boa ciência e boa
técnica, não cabendo aferir aos tribunais esse controlo, por se tratar de
matéria extrajurídica.
Deste modo, concluiu o tribunal que o
exercício da administração implica uma atividade administrativa que se traduz
em juízos técnicos de existência, valorativos e de probabilidade. No entanto, em
sede de fundamentação do relatório de avaliação, estando no campo das regras da
ciência e técnica, tal implica uma atividade de controlo jurisdicional sobre as
situações de facto e de direito exigidas pelo bloco normativo aplicável ao
concurso público. E é neste âmbito que a decisão deste tribunal conflitua com a
decisão do tribunal recorrido.
O controlo
jurisdicional dos elementos formais da fundamentação exigidos no artigo 125/2º
CPA, não tem por objeto o mérito da decisão administrativa expressa nas
pontuações atribuídas. Apenas se, à luz de critérios próprios a motivação da
pontuação expressa no Relatório de avaliação se apresentar contraditória,
insuficiente ou ininteligível, é juridicamente admissível afirmar por
referência ao disposto no artigo 125/2º do CPA que a motivação do ato não
respeita os elementos formais da fundamentação exigidos no citado comando
legal.
Deste modo, foi revogado o acórdão recorrido.
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/98c9ee44c2ace73b8025713a0058511c?OpenDocument
Pedro Santos
Subturma 15
Nº aluno: 64241
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