Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 81/17.8YFLSB, de 28 de fevereiro de 2018

No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 81/17.8YFLSB, de 28 de fevereiro de 2018, estamos perante um caso que envolve algumas questões no âmbito do procedimento administrativo, nomeadamente o direito à audiência dos interessados.

Para melhor analisar esta decisão desta instância, importa, desde já, analisar-se os factos e do que se trata.


No dia 12 de julho de 2017, por uma deliberação aprovada em sessão plenária do Conselho Superior de Magistratura, a recorrente foi colocada como juíza auxiliar ao conjunto dos juízos locais do Tribunal da Comarca, sendo que tomou posse no dia 7 de novembro de 2017. 

Em momento posterior, por despacho da Senhora Presidente da Comarca de Viseu e homologado pelo Conselho Superior de Magistratura, a recorrente exerceu, desde a data da posse, diversas funções, entre as quais: Secção Criminal da Instância Central Criminal de ...: integração dos coletivos A, B, C e D, presididos, respetivamente, pelos Sr(a)s Juízes(as) Dr(a)s BB, CC, DD e EE; Secção de Execuções da Instância Central de ...: prolação de decisões no âmbito de embargos de executado e de terceiro não contestados; Secção Criminal da Instância Local de ...: tramitação e decisão dos recursos de contraordenação por mero despacho; Secção Criminal da Instância Local de ...: tramitação e decisão dos recursos de contraordenação por mero despacho;

Além disso, importa ainda mencionar que a recorrente é remunerada de acordo com o índice 175. Por esse motivo, e após verificar que estava a exercer a sua profissão em acumulação de funções, dirigiu ao Conselho Superior de Magistratura um requerimento( 16 de dezembro de 2016), requerendo que passasse a ser remunerada de acordo com o índice 220.

Para reforçar o seu pedido, invocou que uma “antecessora da requerente, exercendo funções nos moldes idênticos... em vaga similar à que o requerente ocupa, foi remunerada pelo índice 220 no ano transato”.

 

Acontece que o pedido foi indeferido por despacho do Senhor Vice-Presidente do CSM. 

Após este acontecimento, a recorrente reclamou da respetiva decisão para o Plenário do Conselho Superior de Magistratura, tendo invocado a invalidade da decisão de indeferimento por falta de audiência prévia, por vícios de fundamentação e por violação dos princípios da igualdade e da justa remuneração.  Contudo, por deliberação no dia 14 de julho de 2017, o Conselho Plenário declarou a reclamação indeferida.

Por esse motivo, AA considerou que, ao manter a decisão reclamada nos mesmos termos em que a deliberação impugnada, estava a incorrer nos mesmos vícios daquela. Ao que o CSM respondeu sustentando a legalidade da deliberação e a inexistência dos vícios alegados.

 

Após algum tempo , a juíza auxiliar apresentou, numa síntese conclusiva, alguns argumentos que reforçam a sua posição, entre os quais: a)Nos termos do artigo 267º, nº5 CRP, o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial que assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe dizem respeito, sendo que a lei especial é o Código de Procedimento Administrativo que regula a matéria nos artigos 12º e 121º a 125º CPA e, por conseguinte, declara não ter sido ouvida previamente à decisão e não ter conhecido as razões que levaram a não realização da audiência prévia. B) No seu requerimento ao Plenário do CSM apresentou dois argumentos para corroborar o que pedia e, por violação do artigo 268º, nº3 da CRP, e das alíneas a), c), d), do nº1 do artigo 152º, e do nº2 do artigo 153º do CPA, o recorrido não observou o dever de fundamentação exigido para a emissão de um ato administrativo. Portanto, alega que a falta de fundamentação acarreta a invalidade da deliberação impugnada, nos termos do artigo 163º, nº1 CPA.

 

 

Feita esta breve contextualização do caso em questão, importa agora enunciar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo em relação a esta questão.

Sobre isto, os Exmos Magistrados consideraram improcedente o recurso interposto por falta de, nomeadamente, audiência prévia, não se justificava nem se colocava, pelo que optou por manter a deliberação impugnada.

 



Por este motivo, uma vez que a questão da audiência dos interessados é levantada, importa olharmos para este direito que é conferido aos particulares e, além disso, perceber melhor quais devem ser as consequências no caso de a mesma não ocorrer.

 

Ora, importa começar por referir que a audiência dos interessados se configura como a terceira fase do procedimento administrativo, consagrada nos artigos 121º a 125º do Código de Procedimento Administrativo. De acordo com as palavras do Professor Freitas do Amaral, através desta fase, é “assegurado aos interessados num procedimento o direito de participarem na formação das decisões que lhes digam respeito”.

Na verdade, esta fase possui uma importância extrema e, a nosso ver, é fácil perceber a razão. Em primeiro lugar, é uma das faces mais relevantes do princípio da participação, plasmado no ARTº 12º CPA. Aliás, por corresponder a um momento formal necessário na tramitação de todos os procedimentos administrativos, é referido no próprio texto do artigo em causa. Em segundo lugar, a audiência dos interessados possui, igualmente, dignidade constitucional, surgindo como refração do princípio da democracia participativa (ARTº 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP)), bem como apresentando previsão expressa no ARTº 267º, nº 5 CRP. 

 

Com efeito, a participação dos privados é refletida por uma ótica predominantemente subjetivista e garantística, relativamente à qual pensamos que se apresenta como um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias, donde resulta dos artigos 267º, nº 4 e 17º da CRP. Desta forma, a mesma destina-se, prioritariamente, como um instituto destinado à proteção de interesses próprios dos particulares, perante a Administração. De qualquer dos modos, no nosso ordenamento jurídico, cabe não descurar a importância objetiva da participação, enquanto “instrumento democrático de formação da vontade administrativa”. Esta relevância objetiva não decorre da funcionalização dos particulares à defesa do interesse público. Pelo contrário, decorre da defesa subjetiva de interesses pelos privados no procedimento.  

Assim, a audiência prévia dos interessados assume-se como uma manifestação particular da participação no procedimento administrativo. Na verdade, a introdução da mesma na ordem jurídica portuguesa veio permitir “a passagem de uma Administração Pública isolada, unilateral e autoritária, para uma Administração Pública participada, concertada e democrática”

 

De facto, de um funcionamento “trifásico” da Administração, que assumia o esquema “requerimento- informação dos serviços-decisão final”, até ao CPA de 1991, transitou-se para um “quadrifásico”, em que, às referidas fases tradicionais, se acrescentou aquela que veio permitir chamar os interessados e ouvi-los sobre o objeto do procedimento. Desta forma, até 1991, na tramitação normal do procedimento administrativo (exceto nos processos sancionadores), não se incluía a fase da audiência dos interessados, pelo que não se verificava a existência de qualquer participação dos particulares na formação das decisões que lhes dissessem respeito. A Administração decidia sozinha e o particular só era contactado depois da decisão tomada, de modo a ser notificado dela, estando, nesse momento, já, perante um “facto consumado”. Ficou marcada, portanto, a passagem “de uma Administração não participada para uma Administração participada”.

 

Acredito que não termos hoje uma administração participada traria consequências graves. Por um lado, o interessado nunca poderia ter a certeza de que o seu pedido era estudado de modo conveniente ou de que se estaria a realizar uma ponderação adequada das suas razões. Por outro lado, estaria sempre perante uma insegurança quanto à decisão final, uma vez que a mesma seria uma surpresa e não lhe permitiria conhecer as intenções e os motivos da Administração. O que levaria a que o particular fosse colocado numa posição bastante desfavorável, relativamente à entidade administrativa e que se revelaria totalmente incompatível com a paridade que pauta a relação jurídica administrativa desses sujeitos.

 

Contudo, a verdade é que existem algumas situações em que a audiência dos interessados poderá ser dispensada. O artigo 124º, nº1 CPA prevê uma lista taxativa desses mesmos casos, que é justificada por razões: de interesse público(alínea a), c)); de celeridade(alínea b));  e, por fim, de eficiência(alíneas d), e), f)).

 

No entanto, aquando da decisão final, deverão ser indicadas as razões que levaram à não realização da audiência(nº2), pelo que a dispensa desta fase não se encontra ao sabor do arbítrio do responsável pela direção do procedimento.

Apesar do disposto neste artigo, o artigo 121º CPA vem possibilitar, na mesma, aos interessados, o direito de serem ouvidos, se assim pretenderem. A nosso ver, tal só vem reforçar a importância da audiência dos interessados e a proteção que a lei lhe confere, no que respeita à participação destes na formação das decisões que lhe dizem respeito.

 

 

Retomando o caso em análise, sabe-se, como é referido no Acórdão desta instância superior, que, de facto, a recorrente não foi ouvida antes do indeferimento do seu requerimento pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura, nem recebeu notificação com o sentido provável da decisão, apenas foi notificada da decisão final, sendo assim, claramente, violado o deu direito a audiência prévia.

 

A questão que é então colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: Qual deve ser então a consequência de não ocorrer uma audiência prévia durante o procedimento administrativo, por violação do artigo 121º do CPA?

 

Ora, excetuando os casos em que a lei o admite , a não realização da audiência dos interessados é causa de ilegalidade. Resta saber, assim, qual o desvalor jurídico que, afinal, é gerado. Esta é uma questão que tem sido objeto de uma discussão doutrinária e é, essencialmente, sobre isso que o Tribunal coloca a discussão.

Devemos ter em conta que o cerne desta questão se encontra, sobretudo, na consideração ou não do direito à audiência dos interessados como um direito fundamental.

 

Enquanto que parte da doutrina, na qual se insere o Professor Vasco Pereira da Silva, considera que a consequência jurídica da falta de uma audiência dos interessados gera a nulidade do ato final do procedimento, levando, por isso, à aplicação do artigo 133º, nº2, alínea d) CPA, outra sustente, somente, a sua anulabilidade, como é o caso do Professor Freitas do Amaral.

Refira-se, antes de passar para o caso concreto, que a Jurisprudência Maioritária apoia a posição do último Professor referido.

 

Sobre esta questão, o  Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão em análise, vem defender o seguinte “Pese embora a imposição constitucional de a Administração Pública ser estruturada de forma a “assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva”, não se nos afigura líquido que o direito de audição prévia deva ser encarado como um direito fundamental.”

Para defender esta ideia, salienta-se, nesta decisão, que o direito de audição prévia e mesmo o direito mais lato de participação na gestão ou formação de decisões da administração não se encontra previsto na Parte I, da CRP, dedicada aos direitos e deveres fundamentais. Na realidade, como é referido, “trata-se de uma concretização do modelo de administração participada estabelecido no artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, sendo certa que essa positivação poder ser consagrada de outra forma e não necessariamente pela audiência prévia”.

 

Ora, o Professor Freitas do Amaral surge como um dos defensores da cominação com um valor de anulabilidade, sustentando a sua opinião em dois argumentos.

Por um lado, considera que os direitos fundamentais são, somente, aqueles que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, pelo que, consequentemente, o direito de audiência fica excluído desse campo.

Por outro lado, uma vez que a jurisprudência se tem pronunciado num sentido favorável à aplicação da anulabilidade nos casos de falta de audiência dos interessados em processo disciplinar, não faria sentido em casos menos graves do que esses, aplicar a nulidade, que se configura como um desvalor mais grave do que o primeiro.

Assim, temos de concordar com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva , que defende a nulidade. 

Em primeiro lugar, os indivíduos são colocados num estatuto jurídico-constitucional de paridade, face à Administração, pela Constituição da República Portuguesa. Deste modo, são tidos como sujeitos de direito nas relações administrativa, pelo que lhes são reconhecidos expressamente direitos subjetivos, perante a Administração, com a natureza de direitos fundamentais. Atentando o ARTº 16º, nº1 CRP, “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”, é claríssimo que, face à presença de um princípio da não tipicidade subjacente, o ARTº 267º/4 CRP é perfeitamente passível de se incluir no preceito. Com efeito, surgindo como garante da participação de todos os cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito e reconhecedor de uma posição de vantagem do cidadão perante a Administração, a participação dos interessados, cujo conteúdo legislativo é integrado pelo direito de audiência, constitui um direito fundamental.

Não nos parece correto afirmar, igualmente, que o direito de audiência não é inerente à dignidade da pessoa humana, à semelhança do que considera o Professor Freitas do Amaral. Como o Professor Vasco Pereira da Silva refere, a realidade de um Estado Pós-Social exige que a dignidade da pessoa humana seja protegida pelo Estado-Administração, mas também face ao mesmo, “através da consideração do indivíduo como sujeito de direito nas relações administrativas, titular de direitos substantivos e procedimentos”. Assim, os direitos do procedimento vão desempenhar um papel de desenvolvimento do princípio da dignidade da pessoa humana dentro das relações jurídicas administrativas.

Porém, há que atender, ainda, ao facto de que o princípio da dignidade da pessoa humana pressupõe que todas as decisões administrativas que afetem os direitos fundamentais devem ser tomadas com base num procedimento que possua a participação dos cidadãos. Deste modo, os direitos fundamentais não apresentam, somente, em vista, a garantia de um conteúdo substantivo, mas, ao mesmo tempo garantias de procedimento. Isto significa que, sempre que se verifique que uma decisão da Administração tem implicações a nível de direitos fundamentais, impõe-se que esta seja tomada no âmbito de um procedimento participada, que possibilite aos privados terem voz e defender os seus direitos perante a Administração. Por esse motivo, “a não audiência do particular interessado implicaria sempre a violação de um direito fundamental, que seria agora, não o direito de audiência, mas aqueloutro direito fundamental, que fosse, em concreto, afetado por uma decisão administrativa”.

Apesar de tudo, mesmo que a doutrina defensora da anulabilidade apresente uma visão diferente do conceito de direito fundamental que, mais uma vez, reiteramos defender como incorreta, é perfeitamente plausível reconhecer a aplicação da nulidade, recorrendo a outro meio: a partir da admissão do direito em causa como uma formalidade essencial, como apresenta o Professor Marcelo Rebelo de Sousa. Desta maneira, constituindo um elemento indispensável do ato administrativo, a sua falta levaria, de acordo com o disposto no ARTº 133º, nº1 do CPA à nulidade. Ou seja, chegamos à conclusão de que, tanto por uma via, como por outra, é muito pouco coerente não reconhecer a não aplicabilidade deste desvalor jurídico defendido.

Ora, apesar da nossa opinião, retomando à análise da decisão, sabemos que o regime regra de invalidade dos atos administrativos é a anulabilidade, tal como previsto no artigo 163º CPA, e não o da nulidade. Só será o da nulidade nos casos em que a lei expressamente preveja esta sanção, conforme dispõe o artigo 161º, nº1 CPA.

O Código de Procedimento Administrativo, no seu artigo 161º, nº2, elenca os atos que podem ser considerados nulos, sendo que, e como é referida na nossa decisão, não o faça de forma exaustiva, como resulta do advérbio “designadamente”.Não obstante, a alínea d) do artigo supramencionado estabelece que são nulos “os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Como já mencionado anteriormente, os Exmos Magistrados entendem que o direito de audiência prévia não constitui um direito fundamental com consagração constitucional, pelo que, consequentemente, não torna o ato nulo mas anulável.

Dado que já nos debruçámos sobre a questão do direito à audiência prévia, importa agora olharmos para a segunda questão, no âmbito desta matéria, que é levantada pelo Supremo Tribunal: Há que perceber se, no caso, o pretendido efeito anulatório se produz(independentemente de apoiarmos a tese que entende que perante a violação do artigo 121º CPA se está perante o desvalor da nulidade).

Como estabelece a decisão, para responder a esta questão importa, antes de mais, ter em consideração que, conforme está previsto no artigo 166º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o despacho do Vice-Presidente do CSM poderia ter sido objeto de reclamação junto do Plenário do CSM, tal como ocorreu, “sendo certo que apenas as deliberações deste órgão são impugnáveis contenciosamente(artigo 168º, nº1 do EJM).

Por este motivo, o presente Acórdão refere que o objetivo da audiência foi alcançado com a reclamação feita ao Plenário, ao ter reclamado para o órgão delegante visando a substituição do ato reclamado e, por isso, preencheu os requisitos do artigo 163º, nº5, alínea b) do CPA, que estabelece que “Não se produz o efeito anulatório quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via”

 

Isto porque tal como estabelece o artigo 49º, nº2 do CPA, que “o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação”.

Ainda sobre isto, pode-se dizer que a recorrente ao reclamar exerceu o direito de ser ouvida. Assim, poderia não ser preciso a realização de nova audiência antes da deliberação. Quando, por via do requerimento, reclamou do despacho do Vice-Presidente teve a oportunidade de expressar os motivos pelos quais acreditava que o Plenário deveria decidir em sentido favorável. Não querendo cair numa contradição, note-se que, analisamos esta questão, segundo os  defensores de que se deve recorrer à anulabilidade perante a falta de audiência dos interessados.

 

Ora, importa olharmos para ainda olhar para outros factos e perceber de que modo estava a AA a exercer a sua função. Como é mencionado, a recorrente “foi colocada como auxiliar ao conjunto das instâncias locais da comarca e, assim, nos termos dos artigos 183º e 184º, nº2 da Lei de organização do Sistema Judiciário”, a remuneração deve ser feita pelo índice 175.

Também é certo que AA foi colocada, por determinação do Presidente da Comarca, a exercer funções na Secção Criminal da Instância Central Criminal de ... e na Secção de Execuções da Instância Central de ..., em acumulação com as exercidas na Secção de Competência Genérica da Instância local de ... e na Secção Criminal da Instância Local de ....”.

 

No entanto, o facto de exercer algumas funções nas referidas instâncias centrais, não lhe confere o direito de ser remunerada pelo índice 220 previsto no artigo 184º da LOSJ. A recorrente foi colocada como auxiliar nas instâncias locais e não como auxiliar das instâncias centrais.

Após esta conclusão, a decisão vem afirmar que, segundo os artigos em causa, o índice remuneratório é definido quanto à colocação e não quanto ao exercício das funções.

É verdade que a recorrente invocou ainda que as suas antecessoras foram remuneradas pelo índice 220. Contudo, entende-se pela descrição dos factos que as suas antecessoras, tanto a Dra FF como a Dra GG estavam colocadas no Quadro Complementar de Juízes, a que cabia o índice reivindicado, e a recorrente não.

 

Dessa forma, pela recorrente não preencher os requisitos exigidos pela lei, obviamente que a decisão proveniente da sua reclamação não poderia ser outra que a do indeferimento.

Por isso, o Tribunal afirmar estar também preenchido os requisitos do artigo 163º, nº5, alínea a) do CPA, para afastar o efeito anulatório da violação pelo Conselho Superior de Magistratura do direito de audiência prévia.

 

Em relação à aplicação da alínea a) do número 2 do artigo 163º CPA, ao afirmar que não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, consideramos que está mal estabelecida . O conteúdo do ato administrativo tem sempre aspetos vinculados e aspetos discricionários. Por isso, não basta que o direito da recorrente seja prestado e que a Administração conheça a sua posição. É fundamental que estes interesses sejam considerados na decisão final e que tenham consequência material no ato administrativo a ser praticado.

 

Por fim, a recorrente invoca ainda que o indeferimento por parte do Vice-Presidente do CSM padece de um vício de falta de fundamento.

Ora, o dever de fundamentação está previsto no artigo 152º, nº1, alínea b), do CPA, que estabelece que devem ser fundamentados os atos que decidam uma reclamação ou recurso.

Ora, como é referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no acórdão de 11 de janeiro de 2013, a que a decisão em análise faz referência, «a fundamentação do acto administrativo deverá ser suficiente, clara, congruente e contextual. É suficiente se, no contexto em que o acto foi praticado, permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão tomada. Será clara se permitir compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação dessa decisão, e congruente se ela surge como conclusão lógica das razões apresentadas. É contextual quando se integra no texto do próprio acto, que a inclui ou para ela remete, ou dele é, pelo menos, contemporânea”.

 

Além disso, como refere o Professor Freitas do Amaral, no Curso de Direito Administrativo, “o objetivo essencial e imediato da fundamentação é esclarecer concretamente a motivação do ato, permitir a reconstituição iter cognoscitivo que determinou a adoção de um ato com determinado conteúdo”.

 

Sobre esta questão, devemos ainda salientar para o facto de que o dever de fundamentação, que se encontra previsto no artigo 268º, nº3 CRP, é um corolário do Estado de Direito. Na verdade, se um particular vê os seus direitos ou interesses legalmente protegidos afetados, então tem o direito de saber por que razão isso ocorreu. Como não basta qualquer fundamentação, o artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo apresenta os requisitos para se considerar uma decisão devidamente fundamentada.

 

recorrente, ao reclamar, invoca ter apresentado na reclamação dois fundamentos: Por um lado, estar a exercer funções na instância central, apesar de ter sido colocada como auxiliar na instância local. Por outro lado, ter a antecessora sido remunerada pelo índice 220, sendo a deliberação omissa quanto a este último fundamento.

Em relação ao primeiro ponto, foi demonstrado que não havia razão para que ela fosse remunerada de forma idêntica.

Na verdade, tal como diz a decisão, e apoiando-nos nessa argumentação, trata-se de um argumento e não de um fundamento, já que AA, a juíza em questão, limitou-se a expor o argumento sem ela própria o fundamentar, designadamente demonstrando que estavam em igual situação em termos de lugar de colocação e de funções.

 

O Tribunal afirma no presente Acórdão que a fundamentação não tem que apreciar todos os argumentos. Terá, sim, que apreciar todas as questões e conter as suficientes razões que subjazem à decisão. 

A deliberação impugnada expressa a sua fundamentação por via de uma declaração de concordância com anterior informação que constitui parte integrante do ato. O que o Plenário se limitou a fazer foi fundamentar nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do CPA. 

Tendo o feito, é de se concordar que a deliberação foi devidamente fundamentada, porque o despacho também o foi.

Assim, tal como entendeu o Tribunal, não poderemos conceber que padecem de vício de falta de fundamentação nem o despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura nem a deliberação impugnada.

 

Contudo, se o fosse, não consubstanciando tal direito um direito fundamental, então a consequência seria a ilegalidade do ato por vício de forma e, portanto, anulável, nos termos do artigo 163, nº 1, do CPA. 

 

 

Assim, para concluirmos, há que mencionar algumas ideias.

Em primeiro lugar, tal como se tornou evidente, não faz sentido que, hoje em dia, o particular não pudesse participar na formação das decisões que lhes digam respeito, visto que é no seu interesse que cabe à Administração agir. Pelas razões já supramencionadas, do nosso ponto de vista, o direito à audiência dos interessados constituiu, sem dúvida, um direito fundamental, pelo que a falta de verificação da mesma é geradora de nulidade. Quanto aos críticos insistentes deste facto, pensamos que a sua conclusão padece, igualmente, de sentido, uma vez que, apresentando-se a audiência como uma formalidade essencial do procedimento, ou seja, constituindo um elemento indispensável do ato administrativo, a falta desta levaria, de acordo com o disposto no artigo 133º, nº1 do Código de Procedimento Administrativo, à nulidade.

 

No nosso caso em análise, acreditamos que também esta deveria ter sido a posição do Tribunal em causa, pelo que discordamos com a posição do mesmo em relação ao desvalor jurídico da falta de audiência dos interessados e, consequente decisão de manter a decisão impugnada. 

Ainda assim, e não querendo cair numa contradição, admitimos que a reclamação feita ao Plenário fosse considerada como um caminho em que a recorrente conseguiu apresentar os seus interesses e alguns pontos para que o CSM conseguisse aferir melhor a situação concreta da nossa recorrente e porque a mesma se realização antes do despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura. Por isso, não fosse a nossa posição de que o direito à audiência prévia se trata de um direito fundamental, então poderíamos, efetivamente, admitir que, percorrendo o caminho da anulabilidade, tal estaria excluída por, no nosso caso, estarmos perante situações abrangidas por todas as alíneas do nº5 do artigo 163º CPA.




Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo,  Edição, Almedina

SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do ato administrativo perdido, Almedina

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, II,  Edição, Almedina SOUSA, Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de Direito Administrativo Geral  Introdução e princípios fundamentais, I



Link do Acórdão: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/81C746DDAC023F2380258247003CF760 



Miguel Maria Freitas e Costa de Sousa Guedes

Nº 62428, Subturma 15, Turma B




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