Giovanna Dias- Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

 Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte- 00280/12.9BEBRG



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No presente acórdão está sob objecto de análise a questão da competência dos tribunais administrativos para conhecerem de processo de injunção. Nesse sentido, cabe, preliminarmente, definir o que é a injunção e como os particulares podem se aproveitar deste instituto no âmbito da uma dívida recorrente do incumprimento por parte de organismo da Administração direta: 


No âmbito de uma dívida, o credor pode recorrer ao mecanismo do procedimento de injunção, de maneira que lhe é concedido um documento (a que se chama título executivo) possibilitador de se recorrer a um processo judicial de execução, para que então, o mesmo recupere do devedor o montante que este lhe deve. Desta forma, é após a apresentação do requerimento de injunção que o devedor é notificado, e não se opondo emite-se um título executivo; caso se ponha, o processo é remetido para um tribunal. 

Para que se aproveite da ferramenta que é o mecanismo de injunção, deve se preencher os requisitos de se estar perante uma dívida de montante igual ou superior que 15.000 euros, ou de se tratar de uma transação comercial que nao se tenha celebrado com um consumidor. As vantagens do referendo instituto, portanto, são: 

  • Ser um procedimento célere e simplificado;
  • Evitar o recurso a uma ação num tribunal (exceto se o devedor apresentar oposição à injunção);
  • Ser bastante mais barata do que uma ação judicial.


Destaca-se que os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria para conhecer das dívidas reclamadas ab origine em processo de injunção apresentado perante o Balcão Nacional de Injunções. No âmbito da legitimidade passiva, é o Estado que possui legitimidade para ser demandado face a uma ação administrativa comum que tenha por objecto a reclamação de dívida decorrente de incumprimento- por parte de organismo da Administração direta- da obrigação do pagamento de serviços que se presta no âmbito do contrato de prestação de serviços (art. 11º/2 do CPTA) . 


Agora, passaremos para a analise do litígio do caso concreto que aqui se coloca. A parte recorrente in casu é PT Comunicações, SA; a parte recorrida é o Estado Português- a recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 16/06/2014 referente a ação administrativa comum que intentou contra o Estado Português, pois o TAF de Braga julgou procedente a exceção da ilegalidade processual passiva do Réu Estado Português, de maneira qué tal fora absolvido da instância. 


A parte recorrente pretendeu a revogação da decisão do TAF de Braga, alegando que: 1. A sentença proferida fez um errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis quando julgou procedente a exceção da ilegitimidade passiva que absolveu o Estado Português. 2. No requerimento de injunção que se apresentou no Balcão Nacional de Injunção, foi identificado como entidade requerida o Estado Português- Direção Regional Agricultura Pescas do Norte. 3. O Balcão Nacional de Injunções fez incluir no requerimento de injunção a menção “A notificar na pessoa do Magistrado do Mº Pº junto do T. Adminis. Círculo Lisboa-Av.D.João II, Nº 1.08.01-Ed.G-6ºP, 1990-097 LISBOA”, pelo que o oficio nº 18249/2009, emitido pela Procuradoria-Geral da República se definiu que “Nos requerimentos de injunção em que são requeridos serviços da administração directa do Estado, integrados em ministérios, não obstante a indicação concreta dos mesmos como requeridos, deve entender-se que tais providências são interpostas contra o Estado. Porque a representação do Estado em juízo deve ser assumida pelo Ministério Público, a notificação daquele (devedor/requerido), para efeitos de pagamento ou de oposição, deve ser efectuada na pessoa do magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente”. 4. As Direções Regionais (no caso em apreço de Agricultura e Pescas), conhecidas pela sigla DRAP, são serviços periféricos da administração direta do Estado, traduzindo-se esta na prossecução das atividades e funções do Estado, diretamente por órgãos do próprio Estado. 5. A ação foi efetivamente proposta contra o Estado, já que o contrato de prestação de serviços e rede de telecomunicações (para os serviços e rede de telecomunicações instalada) foi devidamente autorizado por despacho, pela hierarquia da Administração direta do Estado e de acordo com as regras estabelecidas- foi demandada a pessoa coletiva Estado, que possui personalidade jurídica e judiciária, e não a Direção Regional de Agricultura e Pesca do Norte desprovida de tal. 6. Foi descrito com pormenor qual o tipo de relação contratual existente entre as partes a justificar a origem do montante peticionado, com junção de prova documental. 7. O regime estabelecido no nº 2 do art.º 10º do CPTA, reporta-se à definição da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, estabelecendo que quem é parte demandada “…é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos…”. 8. Estabelece o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e judiciária- se impõe a ações administrativas comuns que tenham por objecto a responsabilidade civil do Estado, pois em casos de ações relativas a contratos ou ação de responsabilidade civil extracontratual é só a pessoa coletiva do Estado que tem personalidade judiciária. 9. O Estado Português tem legitimidade passiva. 


O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões, sustentando que o Réu, diversamente do decidido, tem personalidade judiciária para ser demandado no que tange ao pagamento da dívida, entretanto, devendo ainda assim ser absolvido da instância mas com fundamento na incompetência material do tribunal.


Assim, a questão que se está por decidir, neste recurso em causa é se a decisão judicial recorrida possui um erro de julgamento por ter decidido a absolvição do Estado, da instância, com fundamento em falta de legitimidade. Segundo Miguel Teixeira de Sousa em sua obra Estudos sobre o novo processo civil, a legitimidade processual se caracteriza como a susceptibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela ação. No nosso caso, tendo em conta o objeto da ação, não há dúvida que se trata de matéria referente à execução de um contrato de prestação de serviços, pelo que a presente ação tem por objeto uma relação contratual- artigo 10.º, n.º 1 do C.P.T.A estabelece que “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos autores.”. 


A concluir, de concordância com a relação material subjacente ao caso, é ao Estado Português que assiste a legitimidade processual passiva para ser objecto de demanda nesta ação (10°, n° 1 e 11°, n° 2, do CPTA) l- a decisão proferida, portanto, de e ser revogado e a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância. 


Dados do requerimento: 

REQUERIDO: ESTADO PORTUGUÊS- DIRECÇÃO REGIONAL AGRICULTURA E PESCAS NORTE

O (s) requerente (s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 12.563,20 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:

Capital: €11.994,92 Juros de mora: €415,38 à taxa de: 8,00%, desde 20-06-2011 até à presente data; …

Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços.

Data do contrato: 20-05-2011…

Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:

Proc.: P40311000861 N. Factura; Data Limite de Pagamento; Capital Mai-11; 00080000472; 19-06-2011; 11994.82 as facturas foram enviadas e correspondem aos serviços contratados – aí se incluindo Sistemas de Informação, Soluções empresariais de comunicações electrónicas (Voz, Dados, Redes, Internet, Multimédia, Equipamentos, Planos de Preços, Videoconferência, Rede Inteligente, Plataformas RDIS e ADSL), Outsourcing de sistemas de informação, instalação, gestão e manutenção das infraestruturas e equipamentos de suporte, datacenter, alojamento, gestão e segurança aplicacional, relativos ao n. de cliente 001…3.»


O tribunal “a quo” considerou que o Estado não tinha legitimidade processual passiva para ser demandado nas respectivas circunstâncias, por entender que a relação jurídica que constitui objecto da ação não configura uma situação de responsabilidade contratual, ancorando-se antes na omissão de um dever de prestar imputável à própria Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte. 

A Recorrente, por sua vez, discorda desse julgamento, fazendo jus que na presente situação estão em causa relações contratuais, pelo que, ao caso não se aplica o regime do art.º 10.º, n.º2 do CPTA, mas antes o disposto no art.º 11.º, n.º2 do CPTA, pelo que a pessoa coletiva a ser demandada tinha de ser o Estado.

O Recorrido, embora concorde com a Recorrente quanto à legitimidade do Estado para ser demandado como sujeito passivo nestes autos, subscrevendo estarem em causa relações de natureza contratual. Entretanto, defende a manutenção da decisão de absolvição da instância, mas com fundamento na incompetência material do TAF de Braga para conhecer da lide-os tribunais administrativos não são materialmente competentes para tramitaram processos de injunção, tal como resulta de parecer emitido pela Procuradoria Geral da Republica, que cita, pertencendo a competência para esse efeito aos tribunais comuns. 


Por fim, então, o que o Tribunal Central Administrativo do Norte vem apreciar é a questão da incompetência material do TAF de Braga para conceder provimento ao recurso, que se vale adianta ter acontecido. Nesse sentido, temos que nos moldes dos artigos 13.º do CPTA e 97.º do CPC/2015, estando em causa uma questão de competência material que apenas respeita aos tribunais incluídos na jurisdição administrativa e fiscal, a mesma só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final; porém, não sendo esse o caso, e não havendo sentença transitada em julgado que tenha apreciado concretamente a questão da competência, a mesma pode ser suscitada pelas partes ou conhecida oficiosamente pelo tribunal.

Sabendo disto, o recorrido alegou que segundo o quadro legal gizado pelo legislador para o procedimento de injunção, é claro que a competência para a tramitação desses procedimentos está reservada aos tribunais comuns não sendo os tribunais administrativos materialmente competentes para conhecerem este tipo de procedimento. 

Contudo, a jurisprudência aponta que (nesse sentido-acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14/01/2010, processo n 05635/0) no que se refere aos tribunais centrais administrativos se entende que o processo de injunção é dedutível também contra entidades públicas, seguindo-se depois no contencioso administrativo o meio processual adequado. 

Assim sendo, subscrevendo a citada jurisprudência, impõe-se julgar improcedente a suscitada exceção da incompetência material do TAF de Braga. 


De última instância, posiciono-me de acordo com o que fora analisado e decido pelo Tribunal neste acórdão. Provou-se que o TAF de Braga possui competência in casu bem como a legitimidade passiva é do Estado Português, tendo a recorrente razão em suas alegações. 


Giovanna Dias

Número de aluna- 63606

2 ano, subturma 15. 


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