Princípio da Imparcialidade (artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo)
Princípio da imparcialidade (artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo)
Análise do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de
fevereiro de 2013, com número de processo 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, disponível em
Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
O acórdão em análise versa sobre uma questão de suspeição de
imparcialidade de uma magistrada num processo em específico, onde, no fim, o
tribunal decide pela violação do princípio da imparcialidade, presente no artigo
9.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), onde se pode ler:
«A Administração Pública deve tratar de forma imparcial
aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com
objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e
adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à
preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.»
De acordo com a Professora Isa António, o princípio da
imparcialidade resulta da imposição constitucional presente no artigo 266.º/2
da Constituição da República Portuguesa de 1976 (doravante, CRP), e é um
instrumento precioso para assegurar a melhor prossecução do interesse público e
a boa administração (princípios consagrados nos artigos 4.º e 5.º do CPA). Só
uma Administração isenta e justa consegue contribuir para o bem-estar geral.
A imparcialidade está associada a valores como os da
isenção, da confiança do cidadão na correta atuação da Administração e da
transparência. Uma atuação imparcial é aquela que se pauta por critérios
objetivos, pré-definidos e com critérios objetivos, que devem e têm de ser do
conhecimento dos particulares.
Um ato administrativo que, na sua tramitação, tenha sido inquinado
com vício é um ato inválido, conforme indicado pelo artigo 161.º/2 e) do CPA.
Ou seja, qualquer atuação que tenha por base um favoritismo baseado em relações
familiares, ou de outro tipo, mas que sejam consideradas de maior proximidade
entre os seus sujeitos, são uma violação do princípio da imparcialidade.
É, justamente, isso que ocorre no acórdão em análise.
Considerou-se que a magistrada favoreceu um dos sujeitos processuais em
detrimento de outro. Em causa, estavam relações familiares de descendência
entre a magistrada e o advogado de uma das partes.
É o entendimento do douto acórdão que a imparcialidade implica
uma equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir uma decisão
justa. Essa equidistância será avaliada de acordo com um critério objetivo – o do
cidadão médio. É evidente, para qualquer cidadão médio, que a capacidade de
abstração da magistrada seja afetada pela presença de um filho enquanto advogado
de uma das partes. Ou seja, verifica-se uma substituição da imparcialidade pela
empatia contida numa emoção, que resulta da proximidade com o advogado de uma
das partes.
Pelos motivos supramencionados, considero que o douto
acórdão segue na direção certa, a de obrigar a recusa de uma magistrada, pelo
elevado grau de suspeita de incapacidade de imparcialidade, dada a relação familiar
que se verifica presente.
Miguel Marques Santos
29 de abril de 2022
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