Decisão dos juizes
Decisão do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
O poder Administrativo está certamente
sujeito a um conjunto de regras e princípios que deverão ser respeitados,
nomeadamente o princípio da imparcialidade presente no artigo 9º do Código do
Procedimento Administrativo e artigo 266º da Constituição da República
Portuguesa.
O artigo 9º do CPA é muito preciso
quando indica que “A administração Pública deve tratar de forma imparcial
aqueles que com ela entrem em relação, designadamente considerando com
objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e
adotando as soluções organizatórias e procedimentos indispensáveis à preservação
da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.
Tal como indica o Senhor Professor Diogo
Freitas do Amaral, estar sujeito ao princípio da imparcialidade é não tomar o
partido de nenhuma das partes, caso estas se encontrem em contenda.
O Senhor Professor continua indicando
que “Se há duas partes em contenda e vem um terceiro procurar separá-las, ou
dizer quem tem razão, esse terceiro para ter autoridade e ser respeitado pelos
contendores, tem de ser imparcial – o que significa que tem de estar numa
posição fora e acima das partes.”
Assim sendo a Administração Pública deve tomar decisões com
base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções
específicas no quadro da atividade legal do Estado. Quer isto dizer que não
serão permitidos critérios influenciados ou distorcidos por outros interesses
pessoais e alheios à função.
Sendo mais claro, a Administração
Pública deve deixar de lado todas as suas convicções políticas, interesses dos
funcionários, ou mesmo interesses políticos concretos do Governo.
Também a Senhora Professora Maria Teresa
de Melo Ribeiro indica que, a imparcialidade administrativa caracteriza-se como
“uma conduta objetiva, desinteressada, isenta, neutra e independente que tem
por base critérios lógico-racionais”.
O princípio da imparcialidade apresenta
duas vertentes: uma positiva e uma negativa.
Na vertente negativa a imparcialidade
representa a ideia de que os titulares de órgãos e agentes administrativos
estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos cujo teor diga
respeito a questões do seu interesse pessoal ou dos seus familiares, ou de
pessoas com quem tenham relações económicas próximas;
Na vertente positiva a imparcialidade
surge também como o dever, por parte da Administração, de ponderar todos os
interesses públicos secundários e os interesses privados equacionáveis para o
efeito de certa decisão antes da sua adoção.
Afirmamos assim que a administração é
parcial na prossecução do interesse público, mas imparcial na ponderação dos
interesses públicos e privados.
Assim sendo, a objetividade, a neutralidade e a
transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade.
Tendo
em conta estes objetivos, o legislador procede a uma enumeração/identificação
de situações passíveis de serem reconhecidas como sintoma de que não houve uma
correta e equilibrada ponderação dos interesses envolvidos na decisão, nos
artigos 69ºss.
De acordo com o artigo 69º/1 a) os
titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como
quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem
no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo
ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública
quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de
negócios de outra pessoa.
O Ministro das Finanças, enquanto membro
do Governo, interveio assim no procedimento cujo teor diz respeito a pessoas
com quem tem relações económicas próximas, como é o caso de pertencer ao quadro
da instituição.
Relativamente à invocação, por parte da
Administração, do artigo 69º/2 a) não nos parece sustentável definir a atuação
por parte de um órgão singular decisório (despacho) como um mero ato de
expediente, designadamente um ato certificativo.
Esta, sendo uma fase da preparação da
decisão, e mesmo da própria decisão, logo, fundamental, pondera todos os
elementos e prepara a decisão, e neste sentido encaminhou no sentido favorável
todo o procedimento. O professor Gomes Canotilho considera que devemos procurar
alcançar uma imparcialidade procedimental, sendo que não só o desfecho como o
procedimento devem ser transparentes e com adequado tratamento na obtenção da
informação, transmitindo uma equidistância aplicada objetivamente.
Determina-se assim que o Senhor Manuel
Cordeiro era impedido, de acordo com os artigos 69ºss do CPA. Logo, tal como
indica o artigo 161º/2 e) são nulos os atos praticados com desvio de poder para
fins de interesse privado.
O princípio da igualdade ( artigo 6º CPA
/ 266º nº2 CRP) consiste, primeiramente, na determinação, se certas situações
devem ou não ser tidas como substancialmente idênticas, e seguidamente, que
seja assegurado o tratamento dessas mesmas situações de forma conexa com a sua
semelhança ou dissemelhança.
Segundo alguma doutrina , como o Senhor
Professor Diogo Freitas Do Amaral ou o Senhor Professor Marcelo Rebelo De
Sousa, o princípio da igualdade abrange fundamentalmente, a vertente da
proibição de discriminação e a obrigação
de diferenciação. A proibição de discriminação impõe assim a igualdade de tratamento para situações iguais
e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, de
modo a não dar azo a qualquer discriminação. Implica, portanto, um sentido
negativo e um sentido positivo.
A obrigação de diferenciação parte da
ideia de que «a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega» ( prof. Freitas
do Amaral), ou seja, devem ser introduzidas todas as diferenciações que sejam
necessárias, de modo que possa ser atingida a igualdade substancial.
Existe contudo, outra parte da doutrina, que divide o princípio da igualdade
em igualdade como prevalência da lei,
igualdade perante a lei e igualdade através da lei.
A igualdade como prevalência da lei
traduz-se na igualdade na aplicação da lei, tendo como destinatários a
Administração Pública e os juízes. A igualdade perante a lei exige uma
justificação para o tratamento desigual das situações, e finalmente, a
igualdade através da lei, que tem como objetivo corrigir os abusos da liberdade
individual.
No caso concreto em análise,
consideramos que existe uma violação do
princípio da igualdade, tendo em conta que, o Centro de Investigação
Verdadeiramente Catita (CIVC) já tinha previamente recebido uma avultada quantia
na ordem dos 5 milhões de euros relativamente ao projeto "Portugal
2020".
Assim sendo, deveria ter sido dada
prioridade a projetos que efetivamente
nunca receberam financiamento público nacional.
É ainda necessário averiguar se foram, ou não, violados os princípios de
justiça e da razoabilidade e, nestes termos, o Ministério arguiu que “Manuel
Cordeiro agiu de forma justa e razoável, pautando a sua ação pelo respeito e
cumprimento da lei”. No entanto, este Tribunal concluiu, no âmbito das
alegações realizadas pela Direção da Faculdade de Arquitetura, que existiu uma
violação dos princípios de justiça e razoabilidade, pelos seguintes motivos:
O princípio da justiça está consagrado
nos arts. 266º/2 da CRP e 8º do CPA e, segundo o Professor Diogo Freitas do
Amaral, pode ser definido como o conjunto de valores que impõem ao Estado e a
todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da
dignidade da pessoa humana.»
Este é um princípio considerado
doutrinariamente como tendo natureza compósita, como sendo um princípio
aglutinador de subprincípios que encontram tradução autónoma noutros preceitos
constitucionais e legais. A Administração deve procurar alcançar o ideal da
equidade do caso concreto, agindo de modo que a cada qual se lhe dê o que lhe é
devido. É, assim, necessário que a Administração Pública tenha em consideração
a maneira como a decisão é efetuada, verificando se foram cumpridos os procedimentos
para a obtenção de uma decisão justa.
Ora, nos termos do art.8º do CPA a
Administração deve “rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou
incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação
das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função
administrativa”.
Enquanto parâmetro de
controlo da atuação discricionária da Administração, o princípio contém um teor
literal que apresenta, em primeiro lugar, uma orientação positiva de ação, na
forma de um comando, para que sejam rejeitadas decisões administrativas com
fundamento numa interpretação jurídica desrazoável das normas que as legitimam,
e, em segundo lugar, um limite de ação, pois deve apenas ser analisada a
razoabilidade da interpretação formulada pela Administração e que fundamenta a
decisão.
Como se apontou, apesar da dificuldade
de operacionalização do princípio da justiça, é possível ao mesmo ser
densificado através de vários outros subprincípios, como o da proporcionalidade
ou da igualdade (dentro do leque de princípios violados invocado pelo
Recorrente). Nesta medida, como foi exposto, ocorre a violação dos mencionados
princípios, bem como a violação do princípio da justiça.
Na realidade, e como
observado por Freitas do Amaral, o princípio da justiça representa a última
ratio da subordinação da Administração ao direito, ou seja, representa uma
espécie de último recurso de juridicidade. Consequentemente, o princípio tem de
ser visto como sendo de aplicação muito residual, só podendo ser invocado em
“situações extremas”, ou seja, em situações em que todo o demais ordenamento
jurídico não proporciona uma resposta satisfatória. Dito isto, o Tribunal
considera estarmos perante uma “situação extrema”, onde é necessária uma
resposta satisfatória, de modo a alcançar
o ideal da equidade do caso concreto.
No que confere ao
princípio da razoabilidade, cuja ofensa também é invocada pelo Recorrente, como
resulta do art. 8.º, do CPA, consideramos estar presente um caso de
irrazoabilidade manifesta (a que é evidente aos olhos do comum das pessoas, a
que é gritante), na medida em que é do conhecimento geral que o Ministro das
Finanças, Manuel Cordeiro, pertencia ao corpo docente do ISER, instituição
autora do projeto detentor do financiamento. Tal como alega a Faculdade de
Arquitetura, um membro do corpo docente da instituição responsável pelo projeto
ao qual esse mesmo membro deu veredito favorável é uma “clara incompatibilidade
de posições”.
Do que fica exposto resulta que existe
fundamento legal para anular o ato, com base na violação dos princípios
alegados pelo Recorrente.
A audiência prévia dos interessados é
uma das fases do procedimento administrativo, previsto nos artigos 121º a 125º
do CPA, consagrando um dos princípios essenciais do procedimento
administrativo. Esta fase sucede a da instrução, e a omissão desta formalidade,
em regra, gera a invalidade do ato.
Esta formalidade, como referido pelas
partes, resulta do princípio da participação dos particulares na formação das
decisões que lhes respeitem, e do princípio da colaboração com os particulares,
previstos nos artigos 12º (e 267/5º CRP) e 11º do CPA, respetivamente.
Sucintamente, estes princípios demonstram a relevância que a Administração dá à
posição dos interessados no procedimento, visto que os órgãos administrativos
devem assegurar a participação dos particulares nas decisões a que lhes digam
respeito, nomeadamente através da intervenção na audiência prévia, assim como
prestar todas as devidas informações e esclarecimentos de que careçam, logo
atuam numa lógica de colaboração, e não de conflito.
Pelo disposto no CPA, é possível
identificar alguns procedimentos que devem ocorrer nesta fase. Primeiro, como
já referido, que o direito de audiência prévia, consagrado no artigo 121º do
CPA, refere que os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser
tomada a decisão final, de modo a que pudessem expor os seus argumentos e
apresentar provas antes de a decisão ser tomada, devendo também ser informados
do sentido provável desta.
No artigo 122º refere-se o que deve ser
mencionado no ato de notificação para a audiência prévia: a forma pela qual o
interessado se pode pronunciar (por escrito ou oralmente e prazo para o fazer
(não inferior a 10 dias úteis); projeto de decisão e respetivos fundamentos de
facto e de direito; e indicação das horas e do local onde o processo pode ser
consultado.
Já o artigo 123º refere que a audiência
pode-se realizar oralmente, sendo que nesse caso terá de se realizar de forma
presencial, ou teleconferência, quando as circunstâncias do caso o justifiquem.
A audiência só pode ser adiada caso a falta de comparência de um dos
interessados seja justificada até ao momento da fixação da audiência, caso
contrário a sua falta de comparência não constitui motivo de adiamento. Caso
haja adiamento, a audiência deve ser realizada nos 20 dias seguintes.
Por fim, deve-se olhar sempre para o
artigo 124º para verificar se não estamos perante nenhuma causa que legitime a
dispensa de audiência prévia.
Posto isto, cumpre analisar os
argumentos da cada parte.
Como já referido, julgamos a razão estar
com a Faculdade de Arquitetura.
De facto, das informações recebidas, não
há qualquer indício de que a audiência relativa ao ato administrativo da
criação de um Centro de Investigação Verdadeiramente Catita tenha sido
realizada. Todos os 22 projetos têm legitimidade processual (artigo 68º CPA),
logo apesar de a única parte a contestar a decisão seja a Faculdade de
Arquitetura, não só ela, como os restantes projetos tinham o direito de
audiência prévia, por serem uma parte interessada no ato em questão, logo a
Administração deveria ter ouvido as outras instituições a que se referem os
outros 21 projetos que não receberam despacho favorável.
Olhando também para o artigo 125º do
CPA, também não nos chega qualquer informação de que estamos perante alguma das
situações que permitam a sua dispensa: a decisão ser urgente; os interessados
terem solicitado o adiamento da audiência e não tenha sido possível fixar, por
motivo imputável ao próprio interessado, nova data nos 20 dias subsequentes; a diligência
possa comprometer a execução ou utilidade da decisão; a audiência seja inviável
por haver um número elevado de interessados, procedendo-se nesses casos a
consulta pública; os interessados já se tenham pronunciado sobre os elementos
necessários para a decisão; a decisão seja inteiramente favorável aos
interessados.
Damos assim razão à Faculdade de Arquitetura,
estando aqui uma causa que legitima a impugnação do ato que aqui se discute nos
termos do artigo 184º/1 a) e 186º/1 a) do CPA, uma vez que tal instituição fora
lesada pela prática deste ato administrativo carente de audição prévia.
Posto isto, contestamos a argumentação
da Administração.
Primeiro, refere que “a alegação feita
pela diretora da Faculdade de Arquitetura parece não ter qualquer fundamento,
sendo apenas referido que esta “considera que a decisão foi tomada sem
audiência dos interessados”, não apresentando, contudo, qualquer justificação
para essa alegação”.
Ora
olhando para o CPA, não há qualquer referência a que se tenha de fundamentar as
razões pelas quais se considera que a audiência foi realizada. Ou se realizou
ou não se realizou, e dos elementos que nos foram chegados não se realizou.
Assim sendo, a Administração é que teria de justificar a dispensa da audiência
prévia, logo na decisão final é preciso indicar as razões da dispensa, porque a
preterição desta formalidade sem fundamento, pode levar a que o ato seja nulo
por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (161º d) do CPA).
Logo não cabe aos interessados fundamentar o porquê de achar que não se
realizou a audiência, mas cabe sim a administração provar e fundamentar (124/2º
CPA) que ela foi dispensada por algum motivo legítimo do artigo 124º.
Para sustentar a nossa decisão, citamos
o acórdão de 17/04/2015, processo nº 00533/10, em que a interessada apenas
alegou que a audiência não tinha sido realizada, e o Tribunal, verificando os
factos, chegou à conclusão que tal formalidade tinha sido omitida, referindo
que “Em conformidade com o referido, desde já se afirma que não tendo havido
lugar à audiência prévia (…) nem tendo sido invocado qualquer fundamento que suportasse
a sua não realização, há um manifesto vício procedimental, capaz, só por si, de
comprometer a validade do ato, por tal se consubstanciar num vício de forma.”
Por fim, dos elementos que nos chegaram,
não temos qualquer indício fornecido pelo caso em concreto para admitir a
veracidade de a Ata X, relativa a audiência dos interessados onde alegadamente
foram ouvidos os 22 projetos.
Assim, julga este Tribunal que esta
formalidade foi omitida.
Relativamente
ao dever de fundamentação, a Faculdade alega que esta não foi suficiente para o
cumprimento do dever de fundamentação a que estava adstrita a Administração.
Ora, o artigo 148 CPA diz-nos que um ato administrativo é uma determinação
jurídico-vinculativa de uma consequência jurídica para um determinado caso
concreto, baseada em disposições de Direito Publico e com efeitos imediatamente
externos. E o consabido artigo 151 CPA prevê os elementos constitutivos de todo
o ato administrativo, tais como a autoria, o destinatário, a enunciação dos
factos, a fundamentação, entre outros.
O dever
de fundamentação do ato administrativo consiste na explicitação das razões de
facto e de direito, que levaram o autor à decisão administrativa. É, pela sua
importância preventiva de arbítrios no momento da decisão e pelo interesse que
gera no particular de conhecer a razão do ato, um dever reforçado pela
consagração constitucional e legal no CPA. Quanto aos seus requisitos, conforme
nos indica o artigo 153 CPA, esta deve ser expressa, através de sucinta
exposição dos fundamentos tanto de facto como de direito da decisão, podendo
esta consistir numa mera declaração de concordância com os fundamentos de
anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, por isso, parte
integrante e fundamental do respetivo ato integrante. Por conseguinte, é sintomática
a existência de insuficiente fundamentação quando não seja esclarecida a
motivação a que levou ao ato. É unanime na jurisprudência que uma decisão
administrativa preenche o requisito da fundamentação, quando exigível, na
medida em que um destinatário normal possa ficar esclarecido das razões que
justifiquem essa decisão, não sendo contudo necessário conhecer todos os
motivos de decisão, bastando para isso a consciência dos motivos determinantes,
nucleares, que levaram à decisão concreta.
A
fundamentação é obrigatória num conjunto taxativo de situações indicadas no
artigo 152nº1 CPA pelo que a sua ausência/insuficiência no concreto ato
administrativo gera a sua invalidade, ainda que seja discutível se a mesma se
traduz na anulabilidade (artigo 163 CPA) ou nulidade (artigo 161nº2 alínea d) e
artigo 162). A violação deste dever constitui um dos vícios do ato
administrativo mais frequentes.
Assim, encontrando-se a administração no
exercício da decisão administrativa e de modo a prevenir o arbítrio na decisão,
o dever de fundamentação implica uma exigência acrescida quanto à
exteriorização do raciocínio motivador e fundador da decisão, de modo a serem
respeitados princípios basilares jurídico-administrativos tais como o principio
da legalidade, juridicidade e tutela jurisdicional efetiva.
O Centro de Investigação para a Estética dos
Edifícios públicos beneficia de uma garantia de legalidade que se consubstancia
no direito a não ser ilegalmente prejudicado – designado como direito subjetivo
processual pelo Professor Paulo Otero. O despacho proferido relativamente à
consideração do CIVC como instituição merecedora do fundo, não encontra lugar
na exceção legal ao dever de fundamentação – o artigo 152nº2 CPA esclarece que
salvo disposição em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de
homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos
superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço, não sendo
por isso possível o preenchimento desta previsão e por isso não se enquadrado a
situação na exceção ao dever de fundamentação.
Carecendo
o ato da fundamentação devida, estando por isso desconforme à Constituição, lei
e princípios gerais de direito administrativo periféricos, o ato administrativo
é inválido e anulável, nos termos do artigo 165nº2 CPA.
Nestes termos, acordam em conferência os juízes
do Tribunal Central Administrativo, de harmonia com os poderes que nos são
conferidos pelo art.202 da Constituição da Republica Portuguesa o seguinte: em
análise da possível violação do principio da imparcialidade, como referido o artigo 161º/2 e) são nulos os atos
praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; quanto ao
principio da igualdade,
como exposto e tendo em conta que, o CIVC já tinha previamente recebido uma
avultada quantia na ordem dos 5 milhões de euros relativamente ao projeto
"Portugal 2020", tal decisão não foi decidida em conformidade com a igualdade
que deve estar subjacente a todos os processos de decisão. No que se refere aos
restantes princípios, também o Tribunal decide no sentido da sua violação.
Relativamente à falta de notificação da audiência prévia, não se inserindo a
situação em nenhuma causa de exclusão do art.124 do Código do Procedimento Administrativo,
foi violado este dever. No que concerne ao dever de fundamentação, o Tribunal
decide no sentido de considerar a sua violação procedente, pelo que ato
administrativo é inválido e anulável, nos termos do artigo 165nº2 CPA.
Andreia
Soares Nº64322
Rui
Silva Nº64814
Pedro
Santos Nº64241
Tiago
Libânio Nº64836
Vasco
Oliveira Nº64471
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